quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO














1. DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho:
http://www.soleis.adv.br/consolidacaoleistrabalho.htm

2. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho

2.1 CLT DINÂMICA do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/legis/CLT/INDICE.html

• Livro da Jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho:

• Enunciados de Súmulas do C. Tribunal Superior do Trabalho:

 Fluxograma do Processo do Trabalho

fluxosprocessodotrabalho


 TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO
TRABALHO - (Artigos 763 a 910) - ÍNDICE

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:

CAPÍTULO II
DO PROCESSO EM GERAL

SEÇÃO I - DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS:

SEÇÃO II - DA DISTRIBUIÇÃO:

SEÇÃO III - DAS CUSTAS:

SEÇÃO III - Das Custas e Emolumentos:

SEÇÃO IV - DAS PARTES E DOS PROCURADORES :

SEÇÃO V - DAS NULIDADES:

SEÇÃO VI - DAS EXCEÇÕES:

SEÇÃO VII - DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO :

SEÇÃO VIII - DAS AUDIÊNCIAS:

SEÇÃO IX - DAS PROVAS (artigos 818 a 830):

SEÇÃO X - DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA:


CAPÍTULO III
DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

SEÇÃO I - DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO: 

SEÇÃO II - DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:

SEÇÃO III - DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE:


CAPÍTULOIV
DOS DISSÍDIOS COLETIVOS

SEÇÃO I - DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA:

SEÇÃO II - DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO:

SEÇÃO III - DA EXTENSÃO DAS DECISÕES (868 A 871):

SEÇÃO IV - DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES (artigo 872):

SEÇÃO V - DA REVISÃO (873 a 875):


CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (artigos 876 a 879):

SEÇÃO II - DO MANDADO E DA PENHORA (880 a 883):

SEÇÃO III - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO:

SEÇÃO IV - DO JULGAMENTO E DOS TRÂMITES FINAIS DA EXECUÇÃO:

SEÇÃO V - DA EXECUÇÃO POR PRESTAÇÕES SUCESSIVAS (890 a 892):


CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS (artigos 893 a 902):

CAPÍTULO VII
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES:


CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS:


 AULAS: Processo do Trabalho

Princípios







Competência Material da Justiça do Trabalho







Tipos de Procedimentos







Audiências Trabalhistas







Provas no Processo do Trabalho







 AULAS SOBRE PROCESSO NA JUSTIÇA DO
 TRABALHO

Reclamação Trabalhista







Audiência e Resposta do Réu







Provas no Processo do Trabalho







Recursos Trabalhistas







Execução Trabalhista








 AULAS SOBRE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO


Princípios







Competência







Dissídios Individuais






Sistema Recursal Trabalhista







Execução Trabalhista








 Aulas de Direito Processual do Trabalho - Execução no Processo do Trabalho






 Direito Processual do Trabalho
Direito Processual Do Trabalho

 Direito Processual do Trabalho - Resumo Didático

Direito Processual Do Trabalho 2010

 Direito Processual do Trabalho – (Doutrina)




 Cursos (Jurisway)

1) Entenda como funciona um Processo na Justiça do Trabalho:
http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=475

2) Outros cursos

 
2.1 Conheça a Justiça do Trabalho
2.2 Petição inicial - passo a passo
2.3 Os Embargos Declaratórios no Direito do Trabalho
2.4 Alegações finais no Direito do Trabalho
2.5 Comentários sobre o procedimento sumaríssimo
2.6 A ação de protesto judicial
2.7 Ministério Público do Trabalho - módulo I
2.8 Agravo Regimental
2.9 Recurso Adesivo
2.10 Correição Parcial
2.11 Agravo de petição
2.12 Ação de prestação de contas
2.13 Recurso de Revista
2.14 Agravo de Instrumento
2.15 Introdução aos recursos trabalhistas
2.16 Recurso Extraordinário no processo do trabalho
2.17 Os embargos no TST
2.18 Recurso Ordinário
2.19 Reconvenção
2.20 Embargos de terceiro
2.21 As nulidades no processo do Trabalho
2.22 Ação de restauração dos autos
2.23 O preposto na Justiça do Trabalho
2.24 A prova testemunhal


 Modelos de Petições & Documentos

1. Modelos de Petições





1.5 Modelos Jurídicos: http://www.modelosjuridicos.com/

1.6 DJi – Modelos de Petições: http://www.dji.com.br/peticoes_modelos/peticoes.htm







CLT - TÍTULO X
DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.763- O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.

Art.764- Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

§ 1º- Para os efeitos deste Art., os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

§ 3º- É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

Art.765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

Art.766- Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas.

Art.767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

Art.768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

Art.769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

 Execução Trabalhista

 • Com efeito, a execução trabalhista encontra-se disciplinada pelos seguintes textos legais, os quais devem ser aplicados na seguinte ordem:

1º) – Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT – Consolidação das Leis do Trabalho):
http://www.soleis.adv.br/consolidacaoleistrabalho.htm


2º) – Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970:
http://www.soleis.adv.br/assistenciajudiciariajusttrabalho.htm

3º) – Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980:

http://www.soleis.adv.br/execucaofiscal.htm

4º) – Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil):

http://www.soleis.adv.br/codigoprocessocivil.htm


CAPÍTULO II
DO PROCESSO EM GERAL

SEÇÃO I
DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS

Art.770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

Art.771- Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.

Art.772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.

Art.773- Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos chefes de secretaria ou escrivães.

Art.774- Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.

Parágrafo único- Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.

Art.775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

Parágrafo único- Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

Art.776- O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou chefes de secretaria.

Art.777 - Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitos formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivães ou chefes de secretaria.

Art.778- Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogado regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição.

Art.779- As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.

Art.780- Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

Art.781- As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou chefes de secretaria.

Parágrafo único- As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.

Art.782- São isentos de selo as reclamações, representações, requerimentos, atos e processos relativos à Justiça do Trabalho.

SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO

Art.783- A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver.

Art.784- As reclamações serão registradas em livro próprio, rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor.

Art.785 - O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo do qual constarão, essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da distribuição, o objeto da reclamação e a Junta ou o Juízo a que coube a distribuição.

Art.786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

Parágrafo único- Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

Art.787- A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.

Art.788- Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição.

"Seção III
Das Custas e Emolumentos

Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (Redação da LEI No 10.537, DE 27 DE AGOSTO DE 2002)Em vigor a partir de 27.09.2002

I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

§ 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

§ 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal." (NR)



SEÇÃO III
DAS CUSTAS (Redação anterior)

Art.789- Nos dissídios individuais ou coletivos do trabalho, até o julgamento, as custas serão calculadas progressivamente, de acordo com a seguinte tabela:
I - até uma vez o valor-de-referência regional, 10% (dez por cento);
II- acima do limite do item I até 2 (duas) vezes o valor-de-referência regional, 8% (oito por cento);
III- acima de 2 (duas) e até 5 (cinco) vezes o valor-de-referência regional, 6% (seis por cento);
IV - acima de 5 (cinco) e até 10 (dez) vezes o valor-de-referência regional, 4% (quatro por cento);
V- acima de 10 (dez) vezes o valor-de-referência regional, 2% (dois por cento).
§ 1º- Nas Juntas, nos Tribunais Regionais e no Tribunal Superior do Trabalho, o pagamento das custas será feito na forma das instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nos Juízos de Direito a importância das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionários que tiverem funcionado no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pagas no ato de acordo com o regimento local.
Obs,: O inciso II do parágrafo único do Art. 95 veda aos juízes o recebimento ou a participação em custas do processo. Aliás, o STF já declarou inconstitucional a referência ao juiz, feita neste parágrafo.
§ 2º- A divisão a que se refere o § 1º, as custas de execução e os emolumentos de traslados e instrumentos serão determinados em tabelas expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 3º- As custas serão calculadas:
a)quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
b) quando houver desistência ou arquivamento, sobre o valor do pedido;
c)quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz presidente ou o juiz fixar;
d)no caso de inquérito, sobre 6 (seis) vezes o salário mensal do reclamado ou dos reclamados.
§ 4º - As custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada em julgado a decisão ou, no caso de recurso, dentro de 5 (cinco) dias da data de sua interposição, sob pena de deserção, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que o pagamento das custas competirá à empresa, antes de seu julgamento pela Junta ou Juízo de Direito.
§ 5º- Os emolumentos de traslados e instrumentos serão pagos dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a sua extração, feito, contudo, no ato do requerimento, o depósito prévio do valor estimado pelo funcionário encarregado, sujeito à complementação, com ciência da parte, sob pena de deserção.
§ 6º- Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
§ 7º - Tratando-se de empregado sindicalizado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
§ 8º - No caso de não-pagamento das custas, far-se-á a execução da respectiva importância, segundo o processo estabelecido no Capítulo V deste Título.
§ 9º- É facultado aos presidentes dos Tribunais do Trabalho conceder, de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou provarem o seu estado de miserabilidade.
§ 10 - O sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a cinco salários mínimos ou que declare, sob responsabilidade, não possuir em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover à demanda. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.288, de 20-09-2001, DOU 21-09-2001.

Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: (Acrescido pela LEI No 10.537, DE 27 DE AGOSTO DE 2002) Em vigor a partir de 27.09.2002

I – autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos);

II – atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada:

a. em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos);

b. em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos);

III – agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);

IV – agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);

V – embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);

VI – recurso de revista: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);

VII – impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);

VIII – despesa de armazenagem em depósito judicial – por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação;

IX – cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo – sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos)."

"Art. 789-B. Os emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela: (Acrescido pela LEI No 10.537, DE 27 DE AGOSTO DE 2002)Em vigor a partir de 27.09.2002

I – autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográfica apresentada pelas partes – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);

II – fotocópia de peças – por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real);

III – autenticação de peças – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);

IV – cartas de sentença, de adjudicação, de remição e de arrematação – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);

V – certidões – por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinqüenta e três centavos)."

Art.790 - Nos casos de dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado pelo presidente do Tribunal.

"Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita (Acrescido pela LEI No 10.537, DE 27 DE AGOSTO DE 2002)Em vigor a partir de 27.09.2002

I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

II – o Ministério Público do Trabalho.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora."

"Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita." (Acrescido pela LEI No 10.537, DE 27 DE AGOSTO DE 2002)Em vigor a partir de 27.09.2002


SEÇÃO IV
Das Partes e dos Procuradores

Art.791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º- Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

Nota - Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, as partes do processo trabalhista devem constituir advogado para representá-las em juízo, segundo interpretação que se colhe do Art. 133, tantos nos dissídios individuais quanto nos coletivos)

Art.792- Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.

Art.793- A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em Juízo. (NR) (Redação dada pela Lei nº 10.288, de 20-09-2001, DOU 21-09-2001).

(Obs. Texto anterior: Tratando-se de maiores de 14 (quatorze) e menores de 18 (dezoito) anos, as reclamações poderão ser feitas pelos seus representantes legais ou, na falta destes, por intermédio da Procuradoria da Justiça do Trabalho. Nos lugares onde não houver Procuradoria, o juiz ou presidente nomeará pessoa habilitada para desempenhar o cargo de curador à lide.)


 Nulidades no Processo do Trabalho

1. Doutrina

1.1 Teoria das Nulidades no Processo do Trabalho - Gabriela Duarte Fonseca:
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080516124033828

2. Jurisprudência

2.1 Nulidades no processo do trabalho:
http://br.vlex.com/tags/nulidades-no-processo-do-trabalho-1425568

3. Curso

3.1 As nulidades no processo do trabalho:
http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=1185  

SEÇÃO V
Das Nulidades

Art.794- Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

Art.795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

§ 1º- Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

§ 2º- O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

Art.796- A nulidade não será pronunciada:

a)quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

b)quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

Art.797- O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

Art.798- A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

 Das Exceções

1. Doutrina

1.1 Exceção de parcialidade do juiz no processo do trabalho:
http://jus.uol.com.br/revista/texto/2888/excecao-de-parcialidade-do-juiz-no-processo-do-trabalho

1.2 Suspeição de testemunha no processo trabalhista:

http://jus.uol.com.br/revista/texto/1255/suspeicao-de-testemunha-no-processo-trabalhista 

1.3 A Exceção de Suspeição na Vara do Trabalho:

http://www.fiscolex.com.br/doc_6222148_A_EXCECAO_SUSPEICAO_VARA_TRABALHO.aspx 

1.4 Competência da Justiça do Trabalho:

http://www.centraljuridica.com/doutrina/47/direito_do_trabalho/competencia_da_justica_do_trabalho.html

1.5 A nova competência da Justiça do Trabalho ditada pela Emenda Constitucional Nº 45/2004:

http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4820


2. Modelos de Petições

2.1 Exceção de Incompetência “Ratione Loci”:
http://www.juslaboral.net/2009/06/modelo-excecao-incompetencia-ratione.html

2.2 Exceção de Incompetência em Razão do Lugar da Sede da Empresa:

http://www.centraljuridica.com/modelo/75/peticao/excecao_de_incompetencia_em_razao_do_lugar_da_sede_da.html  

2.3 Exceção de Incompetência Trabalhista Lugar Prestação Serviços:
http://advbr.info/modelos_peticoes/MP_039.htm

2.4 Exceção de Incompetência Trabalhista:

http://www.bancodepeticoes.com/?p=12748

2.5 Exceção de Incompetência em Razão da Matéria em Processo Trabalhista:

http://www.universojuridico.com.br/publicacoes/peticoes/781/EXCECAO_DE_INCOMPETENCIA_EM_RAZAO_DA_MATERIA_EM_PROCESSO_TRABALHISTA

2.6 Exceção de Incompetência “Ratione Materiae” (relação de consumo x relação de trabalho autônomo):

http://www.juslaboral.net/2009/06/excecao-de-incompetencia-ratione.html

2.7 Exceção de Suspeição em Processo Trabalhista (Arts. 801, alínea c, 802 e 134, IV do CPC):

http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/780/EXCECAO_DE_SUSPEICAO_EM_PROCESSO_TRABALHISTA_Arts_801_alinea_c_802_e_134_IV_do_CPC  

2.8 Petição - Trabalhista - Impedimento de exceção de suspeição:
http://www.igf.com.br/blog/modelos-de-documentos/Peticao/Trabalhista/Impedimento-de-excecao-de-suspeicao  

SEÇÃO VI
DAS EXCEÇÕES

Art.799- Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

§ 1º- As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.

§ 2º- Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

Art.800- Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

Art.801- O juiz, presidente ou juiz classista, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

a)inimizade pessoal;

b)amizade íntima;

c)parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;

d)interesse particular na causa.

Parágrafo único- Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.

Art.802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção.

§ 1º- Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito.

§ 2º- Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na forma da organização judiciária local.

 Dos Conflitos de Jurisdição

1. Doutrina

1.1 A nova competência da Justiça do Trabalho. Uma contribuição para a compreensão dos limites do novo art. 114 da Constituição Federal de 1988:

http://jus.uol.com.br/revista/texto/7599/a-nova-competencia-da-justica-do-trabalho

1.2 A nova competência da Justiça do Trabalho ditada pela Emenda Constitucional Nº 45/2004:

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1998/A-nova-competencia-da-Justica-do-Trabalho-ditada-pela-Emenda-Constitucional-No-45-2004

1.3 Competência, jurisdição, ação e processo da Justiça do Trabalho:

http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1220

1.4 Conflito de Jurisdição:

http://www.tec.fja.edu.br/searajuridica/index.php/pt/faq/artigos-de-professores/33-what-is-uncategorised-article  

SEÇÃO VII
Dos Conflitos de Jurisdição

Art.803- Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:

a)Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;

b) Tribunais Regionais do Trabalho;

c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária;

d) Revogada pelo Decreto-Lei n.º 8.737, de 19-01-46, DOU 21-01-46.

Art.804- Dar-se-á conflito de jurisdição:

a)quando ambas as autoridades se considerarem competentes;

b)quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.

Art.805- Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:

a)pelos Juízes e Tribunais do Trabalho;

b)pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho;

c)pela parte interessada, ou o seu representante.

Art.806 - É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.

Art.807- No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova de existência dele.

Art.808 - Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos:

a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;

b)pelo Tribunal Superior do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;

c) Revogada pelo Decreto-Lei n.º 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46;

d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária.

Art.809- Nos conflitos de jurisdição entre as Juntas e os Juízos de Direito observar-se-á o seguinte:

I - o juiz ou presidente mandará extrair dos autos as provas do conflito e, com a sua informação, remeterá o processo assim formado, no mais breve prazo possível, ao Presidente do Tribunal Regional competente;

II - no Tribunal Regional, logo que der entrada o processo, o presidente determinará a distribuição do feito, podendo o relator ordenar imediatamente às Juntas e aos Juízos, nos casos de conflito positivo, que sobrestejam o andamento dos respectivos processos, e solicitar, ao mesmo tempo, quaisquer informações que julgue convenientes. Seguidamente, será ouvida a Procuradoria, após o que o relator submeterá o feito a julgamento na primeira sessão;

III- proferida a decisão, será a mesma comunicada, imediatamente, às autoridades em conflito, prosseguindo no foro julgado competente.

Art.810 - Aos conflitos de jurisdição entre os Tribunais Regionais aplicar-se-ão as normas estabelecidas no Art. anterior.

Art.811- Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho entre as autoridades desta e os órgãos da Justiça Ordinária, o processo do conflito, formado de acordo com o inciso I do art. 809, será remetido diretamente ao presidente do Supremo Tribunal Federal.

Art.812- Revogada pelo Decreto-Lei n.º 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46.

SEÇÃO VIII
Das Audiências

Art. 813- As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

§ 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º- Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.

Art. 814- Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência, os escrivães ou chefes de secretaria.

Art. 815- À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo chefe de secretaria ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.

Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

Art. 816- O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.

Art. 817- O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.

Parágrafo único- Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem.



 AULAS SOBRE AUDIÊNCIA E CONCILIAÇÃO


Audiência e Conciliação 01


Audiência e Conciliação 02


Audiência e Conciliação 03


Audiência e Conciliação 04


Audiência e Conciliação 05


Audiência e Conciliação 06



SEÇÃO IX
Das Provas

Art. 818- A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

Art. 819- O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste Art., quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.

§ 2º - Em ambos os casos de que este Art. trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.

Art. 820- As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos juízes classistas, das partes, seus representantes ou advogados.

Art. 821- Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.

Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

Art. 824 - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.

Art. 825 - As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.

Parágrafo único- As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

Art. 826- Revogado pela Lei n.º 5.584, de 26-06-70, DOU 29-06-70.

Art. 827- O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.

Art. 828- Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.

Parágrafo único- Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo chefe de secretaria da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.

Art. 829- A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

Art. 830- O documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou Tribunal.

SEÇÃO X
Da Decisão e sua Eficácia

Art. 831- A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

Parágrafo único - No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. (Alterado pela Lei n.º 10.035, de 25-10-00, DOU 26-10-00)

Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

§ 1º- Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

§ 2º- A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

§ 3º - As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (Acrescentado pela Lei n.º 10.035, de 25-10-00, DOU 26-10-00)

§ 4o A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. (Redação da LEI Nº 11.457 / 16.03.2007)

(Redação anterior) - § 4o- O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. (Acrescentado pela Lei n.º 10.035, de 25-10-00, DOU 26-10-00)

§ 5o Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3o deste artigo. (Redação da LEI Nº 11.457 / 16.03.2007)

§ 6o O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União. (Redação da LEI Nº 11.457 / 16.03.2007)

§ 7o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.” (NR) (Redação da LEI Nº 11.457 / 16.03.2007)


Art. 833- Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.

Art. 835- O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas.

Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (Redação da LEI Nº 11.495, DE 22 DE JUNHO DE 2007 - DOU de 25.6.2007 – Vigência em 24.09.2007)

(Redação anterior) - Art. 836 - É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, dispensado o depósito referido nos arts. 488, inciso II, e 494 daquele diploma legal.

Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado. (NR). (Acrescentado pela MP nº 2.180-35, de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - v. Em. Constitucional nº 32.)



CAPÍTULO III
DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

SEÇÃO I
Da Forma de Reclamação e da Notificação

Art. 837- Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo.

Art. 838- Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.

Art. 839- A reclamação poderá ser apresentada:

a)pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

b)por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º- Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

§ 2º- O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.

Art. 842- Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

 Reclamação Trabalhista – Roteiro Prático:
http://www.boletimjuridico.com.br/peticao/modelo.asp?id=39

b) Inicial Trabalhista - Período sem Anotação da CTPS, Férias e FGTS:
http://www.centraljuridica.com/modelo/503/peticao/inicial_trabalhista_periodo_sem_anotacao_da_ctps_ferias_fgts.html

c) Ação Trabalhista - Horas Extras, Aviso Prévio, FGTS e Seguro Desemprego:

http://www.centraljuridica.com/modelo/518/peticao/acao_trabalhista_horas_extras_aviso_previo_fgts_seguro_desemprego.html

d) Reclamatória Trabalhista:

http://www.boletimjuridico.com.br/peticao/modelo.asp?id=50

e) Reclamatória Trabalhista (Despedida Sem Justa Causa):

http://www.boletimjuridico.com.br/peticao/modelo.asp?id=49

f) Reclamatória Trabalhista (Horas extras):
http://www.boletimjuridico.com.br/peticao/modelo.asp?id=48

g) Pedido de Aditamento da Reclamação Trabalhista:

http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/254/PEDIDO_DE_ADITAMENTO_DA_RECLAMACAO_TRABALHISTA

h) Pedido de Assistência Litisconsorcial:

http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/255/PEDIDO_DE_ASSISTENCIA_LITISCONSORCIAL


 Contestação em Reclamação Trabalhista


a) Contestação em Reclamação Trabalhista:
http://www.uj.com.br/publicacoes/pecas/1356/CONTESTACAO_EM_RECLAMACAO_TRABALHISTA

b) Contestação à Reclamatória Trabalhista - Regime de Compensação:

http://www.centraljuridica.com/modelo/153/peticao/contestacao_reclamatoria_trabalhista_regime_de_compensacao.html

c) Contestação Trabalhista - Prescrição Qüinqüenal e Cargo de Confiança:

http://www.centraljuridica.com/modelo/513/peticao/contestacao_trabalhista_prescricao_quinquenal_cargo_de_confianca.html

d) Contestação à Reclamação Trabalhista alegando tratar-se de Trabalhor Eventual:

http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/983/CONTESTACAO_A_RECLAMACAO_TRABALHISTA_ALEGANDO_TRATAR-SE_DE_TRABALHADOR_EVENTUAL

e) Modelo de uma Contestação trabalhista II (empregador pessoa física - construção civil):

http://www.jurisway.org.br/v2/modelos1.asp?idmodelo=214

f) Reclamatória trabalhista - contestação (empregada doméstica):
http://www.boletimjuridico.com.br/peticao/modelo.asp?id=113

g) Contestação à Reclamação Trabalhista:
http://www.uj.com.br/publicacoes/pecas/1243/strongCONTESTACAO_A_RECLAMACAO_TRABALHISTAstrong
h) A aplicação subsidiária da reconvenção no processo do trabalho:
http://jus.uol.com.br/revista/texto/13057/a-aplicacao-subsidiaria-da-reconvencao-no-processo-do-trabalho

i) Resposta do réu

RESPOSTA DO RÉU


SEÇÃO II
Da Audiência e Julgamento

Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

§ 1º- É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

Art. 844- O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

Parágrafo único- Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

Art. 845- O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. (Alterado pela Lei n.º 9.022,
de 05-4-95, DOU 06-04-95)

§ 1º- Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. (Acrescentado pela Lei n.º 9.022, de 05-4-95, DOU 06-04-95)

§ 2º- Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo. (Acrescentado pela Lei n.º 9.022, de 05-4-95, DOU 06-04-95)

Art. 847- Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. (Alterado pela Lei n.º 9.022, de 05-4-95, DOU 06-04-95)

Art. 848- Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. (Alterado pela Lei n.º 9.022, de 05-4-95, DOU 06-04-95)

§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.

§ 2º- Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.

Art. 849- A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

Parágrafo único - O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos juízes classistas e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.

Art. 851 - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.

§ 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato.

§ 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência.

Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.


 Modelo de Pedido de Adiamento de Audiência no Processo Trabalhista:
http://www.universojuridico.com.br/publicacoes/peticoes/575/PEDIDO_DE_ADIAMENTO_DE_AUDIENCIA_NO_PROCESSO_TRABALHISTA

 Modelo de Ata de Audiência Sentença

Ata de Audiência Sentença Deiby da Paixão

 Modelos de Carta de Preposição

a) Modelo de uma carta de preposição II:
http://www.jurisway.org.br/v2/modelos1.asp?idmodelo=1916

b) Carta de Preposição:
http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/249/CARTA_DE_PREPOSICAO


 Modelos de Razões Finais

a) Razões Finais em Reclamantória Trabalhista - Confissão, Horas Extras, Demissão:
http://www.centraljuridica.com/modelo/491/peticao/razoes_finais_em_reclamantoria_trabalhista_confissao_horas_extras_demissao.html

b) Razões Finais - Não há Vínculo Empregatício ou Horas Extras:
http://www.centraljuridica.com/modelo/494/peticao/razoes_finais_nao_ha_vinculo_empregaticio_ou_horas_extras.html
c) Alegações Finais da Reclamada - Trabalho em Depósito:
http://www.centraljuridica.com/modelo/154/peticao/alegacoes_finais_da_reclamada_trabalho_em_deposito.html
d) Apresentação de Razões Finais em Reclamação Trabalhista:
http://www.uj.com.br/publicacoes/pecas/403/APRESENTACAO_DE_RAZOES_FINAIS_EM_RECLAMACAO_TRABALHISTA


 Modelo de Termo de Audiência:
http://www.tudobox.com/468/modelo_de_termo_de_audiencia.html

 Modelo de Sentença Trabalhista
Exemplo de Sentença Trabalhista




Seção II-A
Do Procedimento Sumaríssimo
(Arts. 852-A a 852-I Acrescentados pela Lei n.º 9.957, de 12-01-00, DOU 13-01-00.)

Art. 852-A -Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

Parágrafo único -Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Art. 852-B -Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

I- o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

II- não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

III- a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

§ 1º- O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste Art. importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

§ 2º- As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.

Art. 852-C -As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

Art. 852-D -O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

Art. 852-E -Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.

Art. 852-F -Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.

Art. 852-G -Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.

Art. 852-H -Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

§ 1º- Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.

§ 2º- As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

§ 3º - Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

§ 4º- Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

§ 5º- (VETADO)

§ 6º- As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.

§ 7º- Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.

Art. 852-I -A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

§ 1º- O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.

§ 2º- (VETADO)

§ 3º- As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.


 Rito Sumaríssimo

a) Sobre o procedimento sumaríssimo trabalhista (Lei 9957/00):
http://jus.uol.com.br/revista/texto/1229/sobre-o-procedimento-sumarissimo-trabalhista-lei-9957-00

b) Aspectos gerais dos ritos sumário e sumarissímo na justiça do trabalho lei 5.584/70 e art. 852 CLT:
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3320

c) Roteiro de audiência trabalhista - Rito sumaríssimo:
http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=3661&

d) Reclamação Trabalhista - Rito Sumaríssimo:
http://www.artigonal.com/direito-artigos/reclamacao-trabalhista-rito-sumarissimo-1161420.html

e) Contestação. Sumaríssimo Trabalhista - Pedido Contraposto:
http://www.juslaboral.net/2009/06/contestacao-sumarissimo-pedido.html
 

f) O Procedimento Sumaríssimo Trabalhista e a Conciliação Extrajudicial Prévia:
http://www.dantaspimentel.adv.br/jcdp5306.htm

 Comentários sobre o Procedimento Sumaríssimo (Curso):
http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=806

 Procedimento Sumaríssimo (Aulas)

Procedimento Sumaríssimo 01




Procedimento Sumaríssimo 02


Procedimento Sumaríssimo 03


Procedimento Sumaríssimo 04


Procedimento Sumaríssimo 05


Procedimento Sumaríssimo 06



SEÇÃO III
Do Inquérito para a Apuração de Falta Grave

Art. 853- Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

Art. 854- O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção.

Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

 Inquérito para Apuração de Falta Grave


1. Doutrina

a) Do Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave:
http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1922

b) Inquérito para Apuração de Falta Grave – Procedimentos:

http://www.juslaboral.net/2009/05/inquerito-judicial-para-apuracao-de.html

c) O Inquérito para Apuração de Falta Grave:
http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/23811/o-inquerito-para-apuracao-de-falta-grave


2. Curso

a) Inquérito para Apuração de Falta Grave:
http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=801

3. Petições


a) Inquérito para apuração de falta grave:
http://www.direitonet.com.br/peticoes/exibir/1189/Inquerito-para-apuracao-de-falta-grave

b) Pedido de instauração de inquérito para apuração de falta grave:
http://www.universojuridico.com.br/publicacoes/peticoes/358/PEDIDO_DE_INSTAURACAO_DE_INQUERITO_PARA_APURACAO_DE_FALTA_GRAVE


 Dissídios Coletivos de Trabalho

 Introdução

 • Formas de Solução dos Conflitos Coletivos de Trabalho: Arbitragem X Jurisdição:
http://www.dantaspimentel.adv.br/jcdp5309.htm

1. Dissídio Coletivo I – (Curso):
http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=988

2. Dissídio Coletivo II – (Curso):
http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=989

3. Dissídio Coletivo III – (Curso):
http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=1013

4. Dissídio Coletivo IV – (Curso):
http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=1017

5. Dissídio Coletivo V – (Curso):
http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=1116

6. Acordo – Convenção – Dissídio Coletivo de Trabalho:
http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/acordocoletivo.htm

7. Dissídio Coletivo:
http://www.dantaspimentel.adv.br/jcdp5303.htm

8. Dissídios Coletivos:
http://www.centraljuridica.com/doutrina/49/direito_do_trabalho/dissidios_coletivos.html

9. Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_04/diss%EDdio_coletivo_de_natureza_ju.htm

10. Dissídios coletivos - modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004:
http://jus.uol.com.br/revista/texto/8147/dissidios-coletivos

11. A necessidade de comum acordo para o ajuizamento de dissídio coletivo:
http://jus.uol.com.br/revista/texto/11589/a-necessidade-de-comum-acordo-para-o-ajuizamento-de-dissidio-coletivo

12. Dissídio Coletivo

Dissidios Coletivos

13. Modelos de Ação de Cumprimento de Dissídio Coletivo

13.1 Ação de Cumprimento de Dissídio Coletivo:
http://www.igf.com.br/blog/modelos-de-documentos/Peticao/Trabalhista/Acao-de-cumprimento-de-dissidio-coletivo

13.2 Ação de Cumprimento:
http://www.bancodepeticoes.com/?p=1852



CAPÍTULO IV
DOS DISSÍDIOS COLETIVOS

SEÇÃO I
Da Instauração da Instância

Art. 856- A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.

Parágrafo único- Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.

Art. 858- A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter:

a)designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço;

b)os motivos do dissídio e as bases da conciliação.

Art. 859- A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

Parágrafo único - Revogado pelo Decreto-Lei n.º 7.321, de 14-02-45, DOU 16-02-45.

SEÇÃO II
DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO

Art. 860 - Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no art. 841.

Parágrafo único- Quando a instância for instaurada ex officio, a audiência deverá ser realizada dentro do prazo mais breve possível, após o reconhecimento do dissídio.

Art. 861 - É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.

Art. 862 - Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o Presidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.

Art. 863- Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão.

Art. 864- Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.

Art. 865 - Sempre que, no decorrer do dissídio, houver ameaça de perturbação da ordem, o presidente requisitará à autoridade competente as providências que se tornarem necessárias.

Art. 866 - Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts. 860 e 862. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente.

Art. 867- Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados.

Parágrafo único- A sentença normativa vigorará:

a)a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;

b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º.


SEÇÃO III
DA EXTENSÃO DAS DECISÕES

Art. 868- Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

Parágrafo único- O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

a)por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

d)por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do Art. anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.

§ 1º- O Tribunal competente marcará prazo, não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, a fim de que se manifestem os interessados.

§ 2º - Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho, será o processo submetido ao julgamento do Tribunal.

Art. 871- Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor.

SEÇÃO IV
Do Cumprimento das Decisões

Art. 872- Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

SEÇÃO V
DA REVISÃO

Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

Art. 874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.

Parágrafo único - Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo.

Art. 875 - A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.


 Execução Trabalhista


• A execução trabalhista encontra-se disciplinada pelos seguintes textos legais, os quais devem ser aplicados na seguinte ordem:

1º) – Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT – Consolidação das Leis do Trabalho):

http://www.soleis.adv.br/consolidacaoleistrabalho.htm

2º) – Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970:

http://www.soleis.adv.br/assistenciajudiciariajusttrabalho.htm

3º) – Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980:

http://www.soleis.adv.br/execucaofiscal.htm

4º) – Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil):

http://www.soleis.adv.br/codigoprocessocivil.htm

 Execução Trabalhista:

http://www.fmd.pucminas.br/Virtuajus/ano2_2/execucao%20Trabalhista.pdf

 A Execução no Processo Trabalhista:

http://www.datavenia.net/artigos/liquidadacaodesentenca.htm

 Execução Trabalhista

Apostila de Execução Trabalhista

 Esquema Execução Trabalhista
Esquema Execução Trabalhista


 Doutrina

1. Abordagens sobre a execução trabalhista e os princípios aplicáveis:
http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2199

2. Os Créditos Trabalhistas na Falência do Empregador: Processo de Execução Singular ou Coletivo?
http://www.professorallan.com.br/UserFiles/Arquivo/Artigo/artigo_os_creditos_trabalhistas_na_falencia_do_empregador_benigno.pdf

3. A execução provisória trabalhista e as novas perspectivas diante da Lei nº 11.232/2005:
http://jus.uol.com.br/revista/texto/9663/a-execucao-provisoria-trabalhista-e-as-novas-perspectivas-diante-da-lei-no-11-232-2005

4. Da Liquidação de Sentença Trabalhista por Simples Cálculos e o Princípio da Menor Onerosidade (Inteligência dos artigos 604 e 620 do CPC):
http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/552/DA_LIQUIDACAO_DE_SENTENCA_TRABALHISTA_POR_SIMPLES_CALCULOS_E_O_PRINCIPIO_DA_MENOR_ONEROSIDADE_Inteligencia_dos_artigos_604_e_620_do_CPC

5. Liquidação de sentença trabalhista: retenção de Imposto de Renda na fonte. Incidência mês a mês: ilicitude
http://jus.uol.com.br/revista/texto/1368/liquidacao-de-sentenca-trabalhista-retencao-de-imposto-de-renda-na-fonte-incidencia-mes-a-mes-ilicitude  

6. Impugnação aos Cálculos de Liquidação:
http://www.centraljuridica.com/modelo/523/peticao/impugnacao_aos_calculos_de_liquidacao.html

7. A Desconsideração da Personalidade Jurídica na Execução Trabalhista:
http://www.advogado.adv.br/artigos/2006/paulomazzantedepaula/desconsideracao.htm  

8. Responsabilidade solidária dos sócios na execução trabalhista:
http://ww1.anamatra.org.br/005/00502001.asp?ttCD_CHAVE=19933

9. A penhora sobre os créditos de natureza salarial no curso da execução trabalhista:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2499

10. A penhora no rosto dos autos e o processo do trabalho:
http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/73752/

11. O Princípio da Proporcionalide e a Penhora On Line:
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/penhoraonline.htm  

12. A Penhora do Faturamento de Empresa Devedora e as Conseqüências do Ato na Execução Trabalhista:
http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&iddoutrina=3978

13. Da Penhora on-line:
http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1942

14. Execução Trabalhista e o Sistema da Penhora On Line:
http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=880

15. A penhora na Justiça do Trabalho e o juízo universal da falência:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7839


 Jurisprudência

1. Admitida penhora de dinheiro em execução provisória:
http://www.centraljuridica.com/materia/2074/direito_processual_trabalhista/admitida_penhora_de_dinheiro_em_execucao_provisoria.html

2. Arrematação pelo próprio Exeqüente – Lanço Vil – Nulidade – Decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região – MEF8544:
http://www.etecnico.com.br/paginas/mef8544.htm


 Modelos de Petições

1. Liquidação de Sentença por Artigos:
http://www.centraljuridica.com/modelo/171/peticao/liquidacao_de_sentenca_por_artigos.html

2. Impugnação aos Cálculos de Liquidação:
http://www.centraljuridica.com/modelo/523/peticao/impugnacao_aos_calculos_de_liquidacao.html

3. Modelo de uma petição de Execução de Sentença Trabalhista (petição reclamante):
http://www.jurisway.org.br/v2/modelos1.asp?idmodelo=196

4. Oferecimento de Bens à Penhora em Execução Trabalhista:
http://www.universojuridico.com.br/publicacoes/peticoes/868/OFERECIMENTO_DE_BENS_A_PENHORA_EM_EXECUCAO_TRABALHISTA

5. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PROCESSO TRABALHISTA (Art. 652, do CPC c/c Art. 882, da CLT):
http://www.universojuridico.com.br/publicacoes/peticoes/617/NOMEACAO_DE_BENS_A_PENHORA_NO_PROCESSO_TRABALHISTA_Art_652_do_CPC_cc_Art_882_da_CLT

6. Nomeação de Bens à Penhora para Garantir a Execução:
http://www.centraljuridica.com/modelo/495/peticao/nomeacao_de_bens_penhora_para_garantir_execucao.html

7. Pedido de Redução de Penhora no Processo Trabalhista:
http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/default.asp?action=peticao&idpeticao=449

8. Pedido de Ampliação de Penhora no Processo Trabalhista (Art. 685, II, do CPC c/c Art. 769, da CLT):
http://www.universojuridico.com.br/publicacoes/peticoes/625/PEDIDO_DE_AMPLIACAO_DE_PENHORA_NO_PROCESSO_TRABALHISTA_Art_685_II_do_CPC_cc_Art_769_da_CLT

9. Petição trabalhista argüindo excesso de penhora:
http://www.papiniestudos.com.br/peticao_ver.php?id=178

10. Mandado de Segurança Trabalhista contra Constrição de Bens:
http://www.centraljuridica.com/modelo/516/peticao/mandado_de_seguranca_trabalhista_contra_constricao_de_bens.html

11. Mandado de segurança impetrado contra ato de juiz trabalhista que determinou a penhora de valores depositados em conta corrente:
http://www.igf.com.br/blog/modelos-de-documentos/Peticao/Trabalhista/Mandado-de-seguranca-impetrado-contra-ato-de-juiz-trabalhista-que-determinou-a-penhora-de-valores-depositados-em-conta-corrente

12. Mandado de Segurança com Pedido Liminar:
http://www.uj.com.br/publicacoes/pecas/1464/MANDADO_DE_SEGURANCA_COM_PEDIDO_LIMINAR

13. Mandado de segurança contra penhora "on-line" trabalhista em conta bancária de cooperativa:
http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=4431&amp 

14. Embargos à Execução Trabalhista Devido ao Valor Apurado:
http://www.centraljuridica.com/modelo/496/peticao/embargos_execucao_trabalhista_devido_ao_valor_apurado.html

15. Embargos à Execução - Dedução das Verbas da Previdência Social:
http://www.centraljuridica.com/modelo/504/peticao/embargos_execucao_deducao_das_verbas_da_previdencia_social.html

16. Embargos à Execução Trabalhista Devido ao Valor Apurado:
http://www.centraljuridica.com/modelo/496/peticao/embargos_execucao_trabalhista_devido_ao_valor_apurado.html

17. Embargos à Execução por Excesso de Execução:
http://www.centraljuridica.com/modelo/483/peticao/embargos_execucao_por_excesso_de_execucao.html

18. Embargos de Terceiro - Suspender Praceamento de Bem:
http://www.centraljuridica.com/modelo/506/peticao/embargos_de_terceiro_suspender_praceamento_de_bem.html

19. Embargos de Terceiro - Veículo Penhorado - Nula a Alienação:
http://www.centraljuridica.com/modelo/490/peticao/embargos_de_terceiro_veiculo_penhorado_nula_alienacao.html

20. Embargo de Terceiro - Penhorado Bem de Terceiro de Boa Fé:
http://www.centraljuridica.com/modelo/485/peticao/embargo_de_terceiro_penhorado_bem_de_terceiro_de_boa_fe.html

21. Embargos à Adjudicação – Modelo Básico:
http://www.igf.com.br/blog/modelos-de-documentos/Peticao/Civil-e-processo-civil/Embargos-a-adjudicacao

22. Interposição de embargos à arrematação, com pedido de remição do bem:
http://www.igf.com.br/blog/modelos-de-documentos/Peticao/Trabalhista/Interposicao-de-embargos-a-arrematacao-com-pedido-de-remicao-do-bem

23. Embargos à Arrematação:
http://www.bancodepeticoes.com/?p=4961



CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO


SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares


Art. 876- As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo. (Alterado pela Lei n.º 9.958, de 12-01-00, DOU 13-01-00)


Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.” (NR) (Redação da LEI Nº 11.457 / 16.03.2007)


(Redação anterior) - Parágrafo único. Serão executados ex officio os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo. (Acrescentado pela Lei n.º 10.035, de 25-10-00, DOU 26-10-00)


Art. 877- É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.


Art. 877-A -É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria. (Acrescentado pela Lei n.º 9.958, de 12-01-00, DOU 13-01-00)


Art. 878- A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do Art. anterior.


Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.


Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio. (Acrescentado pela Lei n.º 10.035, de 25-10-00, DOU 26-10-00)


Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por Art.s.


§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei n.º 8.432, de 11-06-92, DOU 12-06-92)


§ 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas." (Acrescentado pela Lei n.º 10.035, de 25-10-00, DOU 26-10-00)


§ 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Acrescentado pela Lei n.º 10.035, de 25-10-00, DOU 26-10-00)


§ 2º- Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 8.432, de 11-06-92, DOU 12-06-92)


§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Redação da LEI Nº 11.457 / 16.03.2007)


(Redação anterior) - § 3o- Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão.


§ 4o- A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.


§ 5o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.” (NR) (Redação da LEI Nº 11.457 / 16.03.2007)


SEÇÃO II
DO MANDADO E DA PENHORA


Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Redação da LEI Nº 11.457 / 16.03.2007)


(Redação anterior) - Art. 880 - O juiz ou presidente do tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em quarenta e oito horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Alterado pela Lei n.º 10.035, de 25-10-00, DOU 26-10-00)


§ 1º- O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.


§ 2º - A citação será feita pelos oficiais de justiça.


§ 3º- Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.


Art. 881 - No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou chefe de secretaria, lavrando-se termo de quitação, em 2 (duas) vias, assinadas pelo exeqüente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou chefe de secretaria, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo.


Parágrafo único- Não estando presente o exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo.


Art. 882- O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.


Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.


SEÇÃO III
Dos Embargos à Execução e da sua Impugnação


Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.


LEI Nº 9.494, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997 - Art. 1º-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ser de trinta dias." (NR) (Inserido pela MPV Nº 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001)


§ 1º- A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.


§ 2º- Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.


§ 3º- Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.


§ 4º - Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. (Alterado pela Lei n.º 10.035, de 25-10-00, DOU 26-10-00).


§ 5º - Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (Acrescentado pela MP nº 2.180-35, de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - v. Em. Constitucional nº 32).


SEÇÃO IV
Do Julgamento e dos Trâmites Finais da Execução


Art. 885 - Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de 5 (cinco) dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora.


Art. 886 - Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o escrivão ou secretário fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autos ao juiz ou presidente, que proferirá sua decisão, na forma prevista no Art. anterior.


§ 1º - Proferida a decisão, serão da mesma notificadas as partes interessadas, em registrado postal, com franquia.


§ 2º- Julgada subsistente a penhora, o juiz ou presidente mandará proceder logo à avaliação dos bens penhorados.


Art. 887 - Tacitamente revogado pela Lei n.º 5.442, de 24-05-68, DOU 28-05-68.


Art. 888- Concluída a avaliação, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação que será anunciada por edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 (vinte) dias.


§ 1º- A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.


§ 2º- O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.


§ 3º- Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz ou presidente.


§ 4º - Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º deste Art., voltando à praça os bens executados.


Art. 889- Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.


Art. 889-A. Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constar o número do processo. (Acrescentado pela Lei n.º 10.035, de 25-10-00, DOU 26-10-00)


§ 1o Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas. (Redação da LEI Nº 11.457 / 16.03.2007)


(Redação anterior) - § 1o - Sendo concedido parcelamento do débito previdenciário perante o INSS o devedor deverá juntar aos autos documento comprobatório do referido ajuste, ficando suspensa a execução da respectiva contribuição previdenciária até final e integral cumprimento do parcelamento.


§ 2o As Varas do Trabalho encaminharão mensalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações sobre os recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento.” (NR) (Redação da LEI Nº 11.457 / 16.03.2007)


(Redação anterior) - § 2oAs varas do trabalho encaminharão ao órgão competente do INSS, mensalmente, cópias das guias pertinentes aos recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento


SEÇÃO V
Da Execução por Prestações Sucessivas


Art. 890- A execução para pagamento de prestações sucessivas far-se-á com observância das normas constantes desta Seção, sem prejuízo das demais estabelecidas neste Capítulo.


Art. 891- Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.


Art. 892- Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.


 Recursos no Processo Trabalhista

01 – Recurso Ordinário

02 – Embargos de Declaração

03 – Agravo de Instrumento

04 – Agravo de Petição

05 – Recurso de Revista

06 – Agravo Regimental

07 – Embargos Infringentes, de Divergência e de Nulidade

08 – Recurso Adesivo

09 – Recurso Extraordinário

10 – Pedido de Revisão

 Recursos Trabalhistas


 Recursos no Processo Trabalhista
Recursos No Processo Trabalhista

 Recursos no Processo Trabalhista - Pressupostos básicos

 Doutrina - Modelos de Petições - Aulas

Sistema Recursal Trabalhista:
http://jus.uol.com.br/revista/texto/1263/sistema-recursal-trabalhista

1. Recurso Ordinário

a) Noções gerais sobre o recurso ordinário em processo trabalhista – 1ª parte:
http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.24645

b) Noções gerais sobre o recurso ordinário em processo trabalhista – 2ª parte:
http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.24838

c) Noções gerais sobre o recurso ordinário em processo trabalhista – última parte:
http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.26097

1.1 Modelos de Recurso Ordinário

1.1.1 Recurso Ordinário:
http://www.boletimjuridico.com.br/peticao/modelo.asp?id=56

1.1.2 Recurso Ordinário Trabalhista - FGTS, Hora Extra, Contrato de Trabalho:
http://www.centraljuridica.com/modelo/487/peticao/recurso_ordinario_trabalhista_fgts_hora_extra_contrato_de_trabalho.html

1.1.3 Recurso Ordinário Trabalhista - Descontos Previdenciários e Fiscais:
http://www.centraljuridica.com/modelo/511/peticao/recurso_ordinario_trabalhista_descontos_previdenciarios_fiscais.html  
1.1.4 Modelo de uma petição de Recurso Ordinário:
http://www.jurisway.org.br/v2/modelos1.asp?pagina=1&idarea=1&idmodelo=2983

1.1.5 Contra-Razões de Recurso Ordinário Trabalhista:
http://www.centraljuridica.com/modelo/486/peticao/contra_razoes_de_recurso_ordinario_trabalhista.html

1.1.6 Contra-Razões de Recurso Ordinário e Razões de Recurso Adesivo:
http://www.centraljuridica.com/modelo/529/peticao/contra_razoes_de_recurso_ordinario_razoes_de_recurso_adesivo.html

1.1.7 Contra Razões ao Recurso Ordinário:
http://www.uj.com.br/publicacoes/pecas/473/CONTRA_RAZOES_AO_RECURSO_ORDINARIO

1.1.8 Modelo uma petição de Contra-razões de Recurso Ordinário (petição reclamante):
http://www.jurisway.org.br/v2/modelos1.asp?idmodelo=197

1.1.9 Contra-razões de recurso ordinário, em matéria trabalhista:
http://www.igf.com.br/blog/modelos-de-documentos/Peticao/Trabalhista/Contra-razoes-de-recurso-ordinario-em-materia-trabalhista

1.1.10 Modelo de Recurso Ordinário Trabalhista

Exemplo Recurso ordinário Trabalhista

1.2 Recurso Ordinário - Curso:
http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=1147

1.2.1 Recurso Adesivo (Curso):
http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=1134

1.3 Recurso Ordinário: Aulas

Recurso Ordinário 01


Recurso Ordinário 02


Recurso Ordinário 03



Recurso Ordinário 04


Recurso Ordinário 05


Recurso Ordinário 06


2. Embargos de Declaração

a) Os embargos declaratórios no processo trabalhista:
http://jus.uol.com.br/revista/texto/5448/os-embargos-declaratorios-no-processo-trabalhista

b) Embargos de declaração e pré-questionamento:
http://jus.uol.com.br/revista/texto/2070/embargos-de-declaracao-e-pre-questionamento

2.1 Modelos de Embargos de Declaração

2.1.1 Embargos de Declaração em decisão de Reclamação Trabalhista:
http://www.uj.com.br/publicacoes/pecas/1295/EMBARGOS_DE_DECLARACAO_EM_DECISAO_DE_RECLAMACAO_TRABALHISTA

2.1.2 (Área trabalhista) Modelo de uma petição de Embargos declaratórios I:
http://www.jurisway.org.br/v2/modelos1.asp?idmodelo=1895

2.1.3 (Área trabalhista) Modelo de uma petição de Embargos declaratórios II:
http://www.jurisway.org.br/v2/modelos1.asp?idmodelo=1896

2.1.4 (Área Trabalhista) Modelo de Embargos de Declaração III:
http://www.jurisway.org.br/v2/modelos1.asp?idmodelo=2964

2.1.5 Embargos de Declaração de sentença trabalhista:
http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=234&

2.2. Embargos Declaratórios no Direito do Trabalho: Curso
http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=562


3. Agravo de Instrumento

a) Agravo no Processo do Trabalho:
http://jus.uol.com.br/revista/texto/1266/agravo-no-processo-do-trabalho

b) Agravo de Instrumento no Processo Trabalhista:
http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/22773/22336

c) Agravo de instrumento trabalhista e a Reforma do CPC:
http://jus.uol.com.br/revista/texto/1267/agravo-de-instrumento-trabalhista-e-a-reforma-do-cpc

d) Agravo de Instrumento só com Depósito Recursal - Agora é Lei:
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/deprec_tst.htm

d.1) - Lei nº 12.275: http://www.soleis.com.br/L12275.htm

3.1 Agravo de Instrumento (Curso):
http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=1141


3.2 Modelos de Agravo de Instrumento

3.2.1 Recurso de Agravo de Instrumento (Art. 897, "b", da CLT):
http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/287/RECURSO_DE_AGRAVO_DE_INSTRUMENTO_Art_897_b_da_CLT

3.2.2 (Área trabalhista) Modelo de uma petição de Contraminuta ao Agravo de Instrumento +
ContraRazões ao Recurso de Revista:
http://www.jurisway.org.br/v2/modelos1.asp?idmodelo=837

3.2.3 Modelo de Agravo de Instrumento Trabalhista

ModelodeAgravodeInstrumentotrabalhista


4. Agravo de Petição

 Introdução

a) Liquidação da Sentença – Embargos à Execução – Agravo de Petição:
http://www.datavenia.net/artigos/liquidadacaodesentenca.htm

b) Dos agravos e do recurso adesivo no processo trabalhista: doutrina e jurisprudência:
http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=395

4.1 Agravo de Petição em Embargos de Terceiro – Garantia do Juízo:
http://www.apej.com.br/artigos_doutrina_va_11.asp

4.2 Jurisprudência - Agravo de Petição – Cabimento:
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1021982/agravo-de-peticao-trabalhista-agpt-1132-rs-960401132-4-trf4  

4.3 Modelos de Agravo de Petição

4.3.1 Contraminuta de Agravo de Petição:
http://centraljuridica.com/modelo/530/peticao/contraminuta_de_agravo_de_peticao.html

4.3.2 Agravo de Petição
AGRAVO DE PETICAO


5. Recurso de Revista

 Introdução

a) Prática Trabalhista:
http://www.prolabore.com.br/arquivos/fluxosprocessodotrabalho.pdf

b) Recursos no Processo do Trabalho:
http://www.udf.edu.br/downloads/avisos-documentos/recursos_no_processo_do_trabalho.pdf

c) Recursos Trabalhistas:
http://www.centraljuridica.com/doutrina/51/direito_do_trabalho/recursos_trabalhistas.html

5.1 Recurso de Revista - Doutrina

5.1.1 Recurso de Revista – Aspectos teóricos e práticos:
http://wp.dellavoro.com.br/wp-content/uploads/2009/04/artigo-recurso-de-revista-2.pdf

5.1.2 As Novas Regras do Recurso de Revista e do Agravo de Instrumento do Direito Processual do Trabalho:
http://www.dantaspimentel.adv.br/jcdp5308.htm


5.1 Modelos de Recurso de Revista

5.1.1 Recurso de Revista:
http://www.centraljuridica.com/modelo/526/peticao/recurso_de_revista.html  

5.1.2 Recurso de Revista:
http://www.boletimjuridico.com.br/peticao/modelo.asp?id=57

5.1.3 (Área Trabalhista) Modelo de uma petição de Recurso de Revista I (Direito do Trabalho):
http://www.jurisway.org.br/v2/modelos1.asp?idmodelo=760

5.1.4 Recurso de Revista - Vínculo Empregatício com o Município:
http://www.centraljuridica.com/modelo/502/peticao/recurso_de_revista_vinculo_empregaticio_com_municipio.html

5.1.5 Recurso de Revista - Equiparação Salarial e Mesmo Grupo Econômico:
http://www.centraljuridica.com/modelo/488/peticao/recurso_de_revista_equiparacao_salarial_mesmo_grupo_economico.html

5.1.6 Contra-Razões de Recurso de Revista - Abonos Salariais:
http://www.centraljuridica.com/modelo/519/peticao/contra_razoes_de_recurso_de_revista_abonos_salariais.html

5.1.7 Contra-Razões de Recurso de Revista:
http://www.bancodepeticoes.com/?p=4940

5.1.8 Contra-razões de Recurso de Revista, pugnando-se pela manutenção de acórdão que condenou o
empregador a pagar verbas de salário "in natura" a empregado público:
http://www.igf.com.br/blog/modelos-de-documentos/Peticao/Trabalhista/Contra-razoes-de-recurso-de-revista-pugnando-se-pela-manutencao-de-acordao-que-condenou-o-empregador-a-pagar-verbas-de-salario-in-natura-a-empregado-publico

5.1.9 Contra-razões de Recurso de Revista pelo reclamado:
http://www.igf.com.br/blog/modelos-de-documentos/Peticao/Trabalhista/Contra-razoes-de-recurso-de-revista-pelo-reclamado

5.2 Recurso de Revista (Curso):
http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=1140

5.3 Recurso de Revista (Aula)

Recurso de Revista 01



Recurso de Revista 02



Recurso de Revista 03



Recurso de Revista 04



Recurso de Revista 05



Recurso de Revista 06



06. Agravo Regimental

 Introdução

a) Sistema recursal trabalhista:
http://jus.uol.com.br/revista/texto/1263/sistema-recursal-trabalhista/2

b) Dos agravos e do recurso adesivo no processo trabalhista: doutrina e jurisprudência:

http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=395

6.1 Doutrina

6.1.1 Agravo Regimental:
http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/922/Agravo-regimental

6.1.2 Considerações sobre o agravo interno:

http://jus.uol.com.br/revista/texto/4927/consideracoes-sobre-o-agravo-interno


6.2 Curso

6.2.1 Agravo Regimental:
http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=1133


6.3 Modelos de Agravo Regimental

6.3.1 (Área trabalhista) Modelo de um agravo regimental (petição reclamante):
http://www.jurisway.org.br/v2/modelos1.asp?pagina=1&idarea=1&idmodelo=1922

6.3.2 Agravo Regimental trabalhista:

http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=239&

6.3.3 Agravo Regimental – Trabalhista – Modelo Básico:

http://www.igf.com.br/blog/modelos-de-documentos/Peticao/Trabalhista/Agravo-regimental-trabalhista

6.3.4 Agravo Regimental (Art. 166, "a", do Regimento Interno do TST):

http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/362/AGRAVO_REGIMENTAL_Art_166_a_do_Regimento_Interno_do_TST


7. Embargos Infringentes, de Divergência e de Nulidade

 Introdução

a) Sistema Recursal Trabalhista:

http://jus.uol.com.br/revista/texto/1263/sistema-recursal-trabalhista

b) Recursos no Processo do Trabalho:

http://www.leidsonfarias.adv.br/rec-pt.html


7.1 Embargos no TST

 Lei nº 7.701, de 21 de dezembro de 1988

• A Lei nº 7.701, de 21 de dezembro de 1988 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7701.htm, dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências.


 Lei nº 11.496, de 22 de junho de 2007

• A Lei nº 11.496, de 22 de junho de 2007
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11496.htm, dá nova redação ao art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e à alínea b do inciso III do art. 3o da Lei no 7.701, de 21 de dezembro de 1988, para modificar o processamento de embargos no Tribunal Superior do Trabalho.

7.1.1 Embargos Infringentes (Lei nº 7.701/1988, art. 2º, II, c)

7.1.2 Embargos de Divergência (Lei nº 7.701/1988, art. 3º, III, b)

7.1.3 Embargos por Violação de Lei Federal e da Constituição da República


7.1.2 Doutrina


7.1.2.1 Recurso de Embargos no TST:
http://www.tst.gov.br/Ssedoc/PaginadaBiblioteca/revistadotst/Rev_71/rev_71_2/doutrina1_tst_2-2005.pdf ,

7.1.3 Curso

7.1.3.1 Embargos no TST:
http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=1146


08. Recurso adesivo

 Introdução

a) Sistema Recursal Trabalhista:

http://jus.uol.com.br/revista/texto/1263/sistema-recursal-trabalhista

b) Dos Recursos Trabalhistas em Espécie:

http://www.braganeto.adv.br/html/artigos.rec.trabalhista.html

8.1 Lei

8.1.1 Código de Processo Civl

http://www.soleis.com.br/ebooks/processo-112.htm, art. 500:

- “Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.”



8.2 Jurisprudência: Enunciados ou Súmulas do TST:
http://www.dji.com.br/normas_inferiores/enunciado_tst/enunciados_tst.htm


8.2.1 Enunciado 283, do TST

- “TST Enunciado nº 283 - Res. 16/1988, DJ 18.03.1988 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003
Recurso Adesivo - Processo Trabalhista - Cabimento
O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária. (Revisão do Enunciado nº 196 - TST)”


8.2 Doutrina

8.2.1 Recurso adesivo - a matéria veiculada não está subordinada à do recurso principal:

http://jus.uol.com.br/revista/texto/5852/recurso-adesivo

8.2.2 Recurso adesivo no processo trabalhista:

http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/62670/?noticia=RECURSO+ADESIVO+NO+PROCESSO+TRABALHISTA

8.2.3 Dos agravos e do recurso adesivo no processo trabalhista: doutrina e jurisprudência:

http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=395

8.3 Curso

8.3.1 Recurso Adesivo (Direito Processual do Trabalho):

http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=1134

8.4 Modelos de Recurso Adesivo

8.4.1 Area Trabalhista - Recurso Ordinário Adesivo:

http://www.jurisway.org.br/v2/modelos1.asp?pagina=1&idarea=1&idmodelo=14539&idtipo=model

8.4.2 Recurso Adesivo de Apelação - Litispendência e Horas Extras:

http://www.centraljuridica.com/modelo/520/peticao/recurso_adesivo_de_apelacao_litispendencia_horas_extras.html

8.4.3 Contra Razões de Recurso adesivo:

http://www.igf.com.br/blog/modelos-de-documentos/Peticao/Trabalhista/Recurso-adesivo-de-reclamacao-trabalhista

8.4.4 Contra Razão de Recurso Adesivo:

http://www.bancodepeticoes.com/?p=9591  



09. Recurso Extraordinário

 Introdução

a) Recursos Trabalhistas:

http://www.centraljuridica.com/doutrina/51/direito_do_trabalho/recursos_trabalhistas.html

b) Sistema recursal trabalhista:

http://jus.uol.com.br/revista/texto/1263/sistema-recursal-trabalhista


9.1 Recurso Extraordinário – Definição

c) O Sistema Recursal Trabalhista:

http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/19551/O_Sistema_Recursal_Trabalhista.pdf?sequence=1


- “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Recurso ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do TST que, no entender dos interessados, contenha afronta à Constituição ou lei federal.” (cf definição colhida do site da ANAMATRA http://www.anamatra.org.br/justica/dicionario/alfabeto/dic_r.cfm)



9.2 Embasamento legal do Recurso Extraordinário

9.2.1 Constituição Federal de 1988 http://www.soleis.com.br/ebooks/Constituicoes5-47.htm, art. 102, III:

- “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.(Transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluído pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)”

9.2.2 CLT, art. 893, § 2º

9.2.3 Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990

• A Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, http://www.soleis.adv.br/procedimentosperantestjstf.htm, institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal


9.3 Jurisprudência do STF:

http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stf/sumulas_stf.htm

9.3.1 Necessidade de Prequestionamento - Súmula nº 356:

http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stf/stf_0356.htm


9.4 Curso

9.4.1 Recurso Extraordinário no Processo do Trabalho:

http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=1145


9.5 Modelos de Recurso Extraordinário

9.5.1 Recurso Extraordinário:

http://www.uj.com.br/publicacoes/pecas/426/RECURSO_EXTRAORDINARIO

9.5.2 Recurso Extraordinário em Matéria Trabalhista:

http://www.institutoempresarial.com.br/v1/?page=lernoticia&id=303

9.5.3 (Área trabalhista) Modelo de uma petição de Recurso Extraordinário:

http://www.jurisway.org.br/v2/modelos1.asp?idmodelo=2395


10. Pedido de Revisão

 Introdução

a) Sistema Recursal Trabalhista:
http://jus.uol.com.br/revista/texto/1263/sistema-recursal-trabalhista


10.1 Pedido de Revisão

10.1.1 Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970 http://www.soleis.adv.br/assistenciajudiciariajusttrabalho.htm, art. 2º, §§ 1º e 2º:

- “Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido.
§ 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional.
§ 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional.
(...)”



10.2 Doutrina


10.2.1 O pedido de revisão do valor da causa:
http://jus.uol.com.br/revista/texto/805/o-pedido-de-revisao-do-valor-da-causa 


10.3 Modelo de Recurso de Revisão


10.3.1 Recurso de Revisão:
http://www.bancodepeticoes.com/?p=9878  



CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS


Art. 893- Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:


I - embargos;


II - recurso ordinário;


III- recurso de revista;


IV- agravo.


§ 1º- Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.


§ 2º- A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.


Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação da LEI Nº 11.496/22.06.2007 - DOU de 25.6.2007 – Vigência 24.09.2007)


I - de decisão não unânime de julgamento que: (Redação da LEI Nº 11.496/22.06.2007 - DOU de 25.6.2007 – Vigência 24.09.2007)


a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e (Redação da LEI Nº 11.496/22.06.2007 - DOU de 25.6.2007 – Vigência 24.09.2007)


b) (VETADO)


II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. (Redação da LEI Nº 11.496/22.06.2007 - DOU de 25.6.2007 – Vigência 24.09.2007)


(Redação anterior) - Art. 894- Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, para o Pleno, no prazo de 8 (oito) dias a contar da publicação da conclusão do acórdão:
a) das decisões a que se referem as alíneas b e c do inciso I do art. 702;
b)das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.


(Revogado pela LEI Nº 11.496/22.06.2007 - DOU de 25.6.2007 – Vigência 24.09.2007) - Parágrafo único- Enquanto não forem nomeados e empossados os titulares dos novos cargos de juiz, criados nesta Lei e instaladas as Turmas, fica mantida a competência residual de cada Tribunal na sua atual composição e de seus presidentes, como definido na legislação vigente.


Art. 895- Cabe recurso ordinário para a instância superior:


a)das decisões definitivas das Juntas e Juízos no prazo de 8 (oito) dias;


b)das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.


§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
(§ acrescentado pela Lei n.º 9.957, de 12-01-00, DOU 13-01-00)


I - (VETADO)


II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;


III- terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;


IV- terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.


§ 2º- Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
(§ acrescentado pela Lei n.º 9.957, de 12-01-00, DOU 13-01-00)


Art. 896- Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
(alterado pela Lei n.º 9.756, de 17-12-98, DOU 18-12-98)


a)derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;


b)derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;


c)proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.


§ 1º- O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão. (alterado pela Lei n.º 9.756, de 17-12-98, DOU 18-12-98)


§ 2º- Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. (alterado pela Lei n.º 9.756, de 17-12-98, DOU 18-12-98)


§ 3º- Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. (alterado pela Lei n.º 9.756, de 17-12-98, DOU 18-12-98)


§ 4º- A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (alterado pela Lei n.º 9.756, de 17-12-98, DOU 18-12-98)


§ 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo. (incluído pela Lei n.º 7.701, de 21-12-88, DOU 22-12-88)


§ 6º - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. (acrescentado pela Lei n.º 9.957, de 12-01-00, DOU 13-01-00).


Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (Artigo acrescentado pela MP nº 2.226/2001, de 04-09-2001 DOU 05-09-2001 - v. Em. Constitucional nº 32).


Art. 897- Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
(alterado pela Lei n.º 8.432, de 11-06-92, DOU 12-06-92)


a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;


b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.


§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.


§ 2º- O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.


§ 3º - Na hipótese da alínea a deste Art., o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença. (alterado pela Lei n.º 10.035, de 25-10-00, DOU 26-10-00)


§ 4º- Na hipótese da alínea b deste Art., o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.


§ 5º- Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:


I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas; (alterado pela Lei n.º 9.756, de 17-12-98, DOU 18-12-98)


II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida. (alterado pela Lei n.º 9.756, de 17-12-98, DOU 18-12-98)


§ 6º - O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos. (alterado pela Lei n.º 9.756, de 17-12-98, DOU 18-12-98)


§ 7º- Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso. (alterado pela Lei n.º 9.756, de 17-12-98, DOU 18-12-98)


§ 8oQuando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3o, parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta. (acrescentado pela Lei n.º 10.035, de 25-10-00, DOU 26-10-00)


Art. 897-A - Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.


Parágrafo único -Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.


(Artigo acrescentado pela Lei nº 9.957/2000, de 12-01-2000)


Art. 898- Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.


Art. 899- Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.


§ 1º- Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o valor-de-referência regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.


§ 2º- Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vezes o valor-de-referência regional.


§ 3º - Revogado pela Lei n.º 7.033, de 05-10-82, DOU 06-10-82.


§ 4º- O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei n. 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa lei, observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º.


§ 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º.


§ 6º- Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vezes o valor-de-referência regional, o depósito para fins de recurso será limitado a este valor.


Art. 900- Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver o recorrente.


Art. 901 - Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão as partes vistas dos autos em cartório ou na secretaria.


Parágrafo único- Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria.


Art. 902- Revogado pela Lei n. 7.033, de 5.10.1982.


CAPÍTULO VII
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 903- As penalidades estabelecidas no Título anterior serão aplicadas pelo Juiz, ou Tribunal, que tiver de conhecer da desobediência, violação, recusa, falta ou coação, ex officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

Art. 904- As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão aplicadas pela autoridade ou Tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria.

Parágrafo único- Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitido ter vistas dos autos fora do cartório ou secretaria. (Parágrafo único acrescentado pela Lei n.º 8.638, de 31-3-93, DOU 1º-04-93 - Vide Art. 105 da Constituição Federal)

Art. 905- Tomando conhecimento do fato imputado, o Juiz, ou Tribunal competente, mandará notificar o acusado, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa por escrito.

§ 1º- É facultado ao acusado, dentro do prazo estabelecido neste Art., requerer a produção de testemunhas, até ao máximo de 5 (cinco). Nesse caso, será marcada audiência para a inquirição.

§ 2º- Findo o prazo de defesa, o processo será imediatamente concluso para julgamento, que deverá ser proferido no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 906- Da imposição das penalidades a que se refere este Capítulo, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a imposição resultar de dissídio coletivo, caso em que o prazo será de 20 (vinte) dias.

Art. 907- Sempre que o infrator incorrer em pena criminal far-se-á remessa das peças necessárias à autoridade competente.

Art. 908- A cobrança das multas estabelecidas neste Título será feita mediante executivo fiscal, perante o Juiz competente para a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

Parágrafo único- A cobrança das multas será promovida, no Distrito Federal e nos Estados em que funcionarem os Tribunais Regionais, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e, nos demais Estados, de acordo com o disposto no Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938.


CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 909 - A ordem dos processos no Tribunal Superior do Trabalho será regulada em seu regimento interno.

Art. 910 - Para os efeitos deste Título, equiparam-se aos serviços públicos os de utilidade pública, bem como os que forem prestados em armazéns de gêneros alimentícios, açougues, padarias, leiterias, farmácias, hospitais, minas, empresas de transportes e comunicações, bancos e estabelecimentos que interessem à segurança nacional.



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