terça-feira, 9 de junho de 2009

Direito Tributário - Questões de Direito Tributário e Aulas (Questões polêmicas de Direito Tributário)





















 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - CAPÍTULO I. DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

• Seção I – Dos Princípios gerais (Arts. 145 a 149-A):
http://www.soleis.com.br/ebooks/Constituicoes5-67.htm


• Seção II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR (Arts. 150 a 152):


• Seção III - DOS IMPOSTOS DA UNIÃO:
http://www.soleis.com.br/ebooks/Constituicoes5-69.htm


• Seção IV - DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL:


• Seção V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS:


• Seção VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS:


 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966:
 http://www.soleis.com.br/ebooks/1-tributario1.htm


 QUESTÕES SOBRE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA - (CTN, ARTS. 6º - 8º):
http://www.soleis.com.br/ebooks/tributario1-6.htm


1) O que se entende por "COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA"?

2) COMO é REALIZADA a DISTRIBUIÇÃO da COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA?

3) QUAIS são as ESPÉCIES de COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA?


 QUESTÕES E COMENTÁRIOS SOBRE LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA - (CTN, ARTS. 9º - 15)

1) Em que CONSISTEM as LIMITAÇÕES à COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA?
_
___________
- Resposta:
a) Competência Tributária: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2621
b) Das Limitações do Poder de Tributar: Arts. 150 - 152, da CF/88 .
2) Quais são os PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS expressos, os quais constituem LIMITES de índole constitucional à COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA?

3) O QUE preceitua o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE?

____________
Vide art. 5º, II, da CF/88; art. 150, I, da CF/88

4) O QUE VEDA o PRINCÍPIO DA ISONOMIA?

____________
a) - Vide art. 5º, caput, da CF/88 e art. 150, II, da CF/88
b) Considerações sobre o Princípio da Isonomia: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4574

5) O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI, decorre de quais PRINCÍPIOS? O QUE ESTATUEM tais princípios? O que VEDA o Princípio da Irretroatividade?

____________
a) Vide art. 150, III, a, da CF/88
b) Considerações sobre o Princípio da Irretroatividade: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5234


6) O QUE assegura o PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE?

____________
- Vide art. 150, III, da CF/88


7) O QUE assegura o PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL?

____________
a) Vide art. 150, III, c, da CF/88


8) QUAIS são os IMPOSTOS que constituem EXCEÇÃO ao PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE?


9) O QUE vem a ser o PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO?

____________
a) Vide Art. 150, IV, da CF/88
b) O princípio do não-confisco:: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7222


10) O que assegura o PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO DE PESSOAS E BENS?

____________
a) Vide Art. 150, V, da CF/88


11) O que vem a ser o PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE TERRITORIAL?

____________
a) Vide Art. 151, I, da CF/88
b) Considerações sobre a Teoria Geral da Tributação, inclusive sobre o Princípio da Uniformidade Territorial: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1280


12) O que VEDA o PRINCÍPIO DA NÃO-DIFERENCIAÇÃO TRIBUTÁRIA?


____________
a) Vide Art. 152, da CF/88
b) Considerações sobres os Princípios constitucionais tributários, inclusive sobre o princípio em apreço:
http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1458


13) QUAIS são as CARACTERÍSTICAS da COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA?


14) Em qual HIPÓTESE haverá CONFLITO DE COMPETÊNCIA?


15) No tocante aos TRIBUTOS, o que CABE à LEI COMPLEMENTAR?


____________
- Vide Arts. 146 e 148, da CF/88


16) O QUE se entende por "COMPETÊNCIA RESIDUAL"?

17) QUAL ente federativo poderá instituir EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIOS? Qual é a FINALIDADE de tal tributo?

____________
- Art. 148 da CF/88, c.c. Art. 15, parágrafo único do CTN, acima citado

"Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição."


18) O que se entende por "IMUNIDADE TRIBUTÁRIA"?


____________
1) Vide art. 150, VI, da CF/88

a) Imunidade recíproca (Art. 150, VI, a, c.c. Art. 9º § 1º)

b) Imunidade dos templos de qualquer culto (Art. 150, VI, b, c.c. Art. 9º § 1º)

c) Imunidade do patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos (Art. 150, VI, a, da CF/88 c.c. Art. 14, e Art. 9º § 1º, do CTN)

d) Imunidade dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (Art. 150, VI, d c.c. Súmula nº 657, do STF) )





 QUESTÔES SOBRE IMPOSTOS - (CTN, ARTS. 16 - 18):


1) O QUE são IMPOSTOS?


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a) Vide Art. 16, do CTN

b) O Dicionário Eletrônico Aurélio, define IMPOSTO como sendo:

- "IMPOSTO
(ô) [Do lat. med. impositu, subst. do lat. impositu, part. pass. de imponere.]

Adjetivo.

1.Feito aceitar ou realizar à força. [Flex.: imposta (ó), impostos (ó), impostas (ó). Cf. imposto, do v. impostar, e emposta, s. f.]
Substantivo masculino.

2.Transferência compulsória de dinheiro ao governo (no passado, também de mercadorias e serviços), por parte de indivíduos ou instituições; tributo.

3.Jur. Tributo exigido, independentemente da prestação de serviços específicos, ao contribuinte, pelo governo. [Opõe-se, nesta acepç., a taxa (2).]

Imposto de exportação. 1. Econ. O que é cobrado pela União sobre o valor de produtos nacionais vendidos para o exterior.

Imposto de importação. 1. Econ. O que é cobrado pela União sobre o valor de produtos estrangeiros importados; tarifa, tarifa alfandegária, tarifa de importação.

Imposto de renda. 1. Econ. O que é cobrado pela União sobre os rendimentos de pessoas físicas e jurídicas [sigla: IR].

Imposto de sangue. 1. Fig. A obrigação de prestar serviço militar.

Imposto de transmissão causa mortis e doação. 1. Econ. O que é cobrado pelos Estados e Distrito Federal sobre heranças e doações [sigla: ITD].

Imposto de transmissão inter vivos. 1. Econ. O que é cobrado pelos Municípios e Distrito Federal sobre vendas de imóveis.

Imposto direto. 1. Econ. O que incide sobre a renda ou o patrimônio de pessoas ou empresas, como o imposto de renda.

Imposto indireto. 1. Econ. O que incide sobre transações, como o imposto sobre produtos industrializados.

Imposto inflacionário. 1. Econ. Perda de valor real da base monetária (q. v.), causada pela inflação (a reposição desse valor, pela emissão adicional de dinheiro, provoca transferência de recursos da sociedade para o governo, equivalente a um imposto).

Imposto predial e territorial urbano. 1. Econ. O que é cobrado pelos Municípios sobre o valor de imóveis urbanos [sigla: IPTU].

Imposto progressivo. 1. Econ. O que incide em maior proporção sobre rendas mais altas.

Imposto regressivo. 1. Econ. O que incide em menor proporção sobre rendas mais altas.

Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços. 1. Econ. O que é cobrado pelos Estados e Distrito Federal sobre o valor de venda de mercadorias, deduzida a importância paga nas etapas anteriores de comercialização, e sobre serviços de transporte e comunicação [sigla: ICMS].

Imposto sobre operações financeiras. 1. Econ. O que é cobrado pela União sobre operações de crédito, câmbio, seguros e transações com títulos [sigla: IOF].

Imposto sobre produtos industrializados. 1. Econ. O que é cobrado pela União sobre o preço de mercadorias industrializadas, deduzida a importância paga nas etapas anteriores de transformação [sigla: IPI].

Imposto sobre propriedade de veículos automotores. 1. Econ. O que é cobrado pelos Estados e Distrito Federal sobre o valor de veículos [sigla: IPVA].

Imposto sobre propriedade territorial rural. 1. Econ. O que é cobrado pela União sobre o valor de imóveis rurais [sigla: IPTR].

Imposto sobre serviços. 1. Econ. O que é cobrado pelos Municípios sobre serviços, exceto os de transporte e comunicação [sigla: ISS].

Imposto sobre vendas a varejo de combustíveis. 1. Econ. O que é cobrado pelos Municípios sobre vendas de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel [sigla: IVV].”


c) O conceito jurídico de IMPOSTO: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5592


2) QUAIS são os CARACTERES dos IMPOSTOS?

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- Vide Art. 3º do CTN, c.c. § 1º, do Art. 145, da CF/88:

a) Primeiramente, quanto ao TRIBUTO, o Art. 3º do CTN, dispõe que:

"Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada."

b) E, especificamente, no tocante aos IMPOSTOS, o § 1º, do Art. 145, da CF/88, preceitua que:

"§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."

3) Quais são os IMPOSTOS de COMPETÊNCIA da UNIÃO?

4) Quais são os IMPOSTOS de COMPETÊNCIA dos Estados e do Distrito Federal?

5) Quais são os IMPOSTOS de COMPETÊNCIA dos Municípios?


 QUESTÕES SOBRE O IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II) -
- (CTN, ARTS. 19 – 22 http://www.soleis.com.br/ebooks/tributario1-13.htm; CF/88, Art. 153, I)


1) O que é o IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO?

____________
- IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - Definição do Dicionário Eletrônico Aurélio:

“Imposto de importação. 1. Econ. O que é cobrado pela União sobre o valor de produtos estrangeiros importados; tarifa, tarifa alfandegária, tarifa de importação.”

2) Qual ente federativo tem COMPETÊNCIA para instituir o Imposto de Importação? Qual é a FUNÇÃO do referido imposto?

____________
- IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO: Características principais, competência, função, fato gerador, alíquotas, base de cálculo, contribuintes e lançamento: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3633/Imposto-de-Importacao-caracteristicas-basicas


3) Como é determinada a BASE DE CÁLCULO do Imposto de Importação?

____________
- Vide art. 20 do CTN


4) Qual é o FATO GERADOR do Imposto de Importação?

____________
- Vide art. 19 do CTN

5) Em qual circunstância, as ALÍQUOTAS do Imposto de Importação podem ser MODIFICADAS pelo Poder Executivo, sem a observância do PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE COMUM ou da ANTERIORIDADE NONAGESIMAL(CF, art. 150, III, b e c)?


6) Quem a lei considera CONTRIBUINTE do Imposto de Importação?

____________
- Vide art. 22 do CTN


 QUESTÕES SOBRE O IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (IE) - (CTN, ARTS. 23 – 28)
http://www.soleis.com.br/ebooks/tributario1-14.htm; CF/88, Art. 153, II)

1) O que vem a ser o IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO?
____________
a) O Imposto de Exportação, segundo definição do Dicionário Eletrônico Aurélio, é:

"Imposto de exportação. 1. Econ. O que é cobrado pela União sobre o valor de produtos nacionais vendidos para o exterior."


 IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (CTN, arts. 23 a 28):


2) Qual é a FUNÇÃO do Imposto de Exportação?

3) Qual é o FATO GERADOR do Imposto de Exportação?

____________
- Vide CF, art. 153, II, c.c. CTN, art. 23 e art. 1º do Decreto-Lei nº 1.578/77


b) Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977: http://www.portaltributario.com.br/legislacao/decretolei1578_77.htm

4) Quais são as ALÍQUOTAS do Imposto de Exportação?

5) Em qual circunstância, as ALÍQUOTAS do Imposto de Exportação podem ser MODIFICADAS pelo Poder Executivo, sem a observância do PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE COMUM ou da ANTERIORIDADE NONAGESIMAL(CF, art. 150, III, b e c)?

6) Qual é a BASE DE CÁLCULO do Imposto de Exportação?

____________
- Vide CTN, art. 24

7) Quem é considerado CONTRIBUINTE do Imposto de Exportação?

____________
- Vide art. 27 do CTN e art. 5º do Decreto-Lei nº. 1.578/77: http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del1578.htm

8) A que se DESTINA a RECEITA LÍQUIDA do Imposto de Exportação?

____________
- Vide art. 28 do CTN

 QUESTÕES REFERENTES AO ICMS

• Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal (CF/88, art. 155):
 http://www.soleis.com.br/ebooks/Constituicoes5-70.htm  

• ICMS: A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996
http://www.portaltributario.com.br/legislacao/lc87.htm, dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR)

 Aula: Questões Polêmicas de Direito Tributário - ICMS


- O ICMS e a Substituição Tributária

a) A substituição para trás

b) A substituição para frente

- a questão da restituição de ICMS: Venda efetiva feita em valor inferior à presumida

- Decisão do STF: não se aceitar este tipo de pedido de restituição

- O Estado de São Paulo permite expressamente tal restituição (ADIN 2777) - A Decisão da 1ª T, do STJ, favorável à referida restituição (Agravo Regimental nº 860816)

- A Guerra Fiscal


- A Guerra Fiscal - A reforma tributária

- O CONFAZ - Os convênios entre Estados da Federação

- O Art. 155, par. 2º, Inc. IV, da CF/88

- O Art. 155, par. 2º, Inc V, da CF/88


- O Art. 155, par. 2º, Inc. VI, da CF/88

- O Art. 155, par. 2º, Inc. VII, da CF/88

- O Art. 1º, Caput e Inc. IV


- Imunidades Genéricas - Art. 150, Inc. VI, da CF/88

- Contudo, tais imunidades não são amplas: O Art. 150, par. 4º da CF/88



- O Art. 155, par. 2º, Inc. XIII

- A Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975:



- Imunidades Gerais podem ser aplicadas ao ICMS



- A questão do ICMS no Arrendamento Mercantil: No arrendamento mercantil não há incidência do ICMS, inclusive, na importação (Decisão do Supremo Tribunal Federal RE 461.968)


- A questão da IMPORTAÇÃO com a questão da GUERRA FISCAL


- A vedação do Art. 166, do CTN (Pagamento indevido – arts. 165 a 169

- O que pode ser mudado para simplificar a legislação da ICMS?

- Sujeito Passivo (CTN, arts. 121 a 123: http://www.soleis.com.br/ebooks/tributario1-56.htm)

 A Responsabilização dos Sócios em Relação aos Débitos das Empresas

 Aula: Questões Polêmicas de Direito Tributário - Responsabilidade dos Sócios


- A constituição do crédito tributário em favor do Fisco

- O processo administrativo

- A Lei 6.830/80 (Execução Fiscal): http://leifederal.wordpress.com/2008/06/19/lei-6830/

- A Responsabilidade do sócio, da pessoa física, do seu patrimônio pessoa física: Os fundamentos previstos na legislação acerca da sujeição passiva

- O art. 121, do CTN: http://www.soleis.com.br/ebooks/tributario1-56.htm  Possibilidade de cobrança de alguém que não seja efetivamente contribuinte do tributo

- O art. 121, parág. único

- Responsabilidade de Terceiros (Arts. 134 e 135, do CTN):
http://www.soleis.com.br/ebooks/tributario1-63.htm  


- Diferenciação entre Contribuinte e Sujeito Passivo da obrigação de recolher o tributo

- "Contribuinte nem sempre é quem é o responsável pelo pagamento, mas sempre é aquele que tem o seu patrimônio diminuído"

Ex.: O IOF - responsabilidade de pagamento: do Banco

- Duas normas jurídicas distintas:

a) Norma Jurídica: prevê no seu antecedente o fato e a consequência: recolher o imposto

b) Norma Jurídica (Administrativa): exige o pagamento do valor por um terceiro

- Hipóteses de responsabilização de terceiros, que não são contribuintes

- Responsabilidade por sucessão

- Hipótese do Art. 134 http://www.soleis.com.br/ebooks/tributario1-63.htm: Responsabilidade de terceiros (dos sócios) - (Art. 134, VII, do CTN)

- Três Condições impostas pelo Art. 134, VII, do CTN, para que haja responsabilização do sócio:

a) A sociedade limitada deve estar em fase de liquidação, não tendo patrimônio suficiente

b) Deve haver a impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação contra a empresa

c) Deve ser considerado o fato de que o sócio que está sendo responsabilizado, tenha intervindo em atos que não deveria intervir, ou então com omissão

Como é que o Fisco caracteriza a omissão do sócio?

Na situação em que o sócio deveria fazer, mas ele não pode fazer por falta de recursos, isso caracteriza a omissão do sócio para responsabilizá-lo?


- A responsabilidade do sócio, em regra, é objetiva

- Hipóteses do Art. 135, do CTN http://www.soleis.com.br/ebooks/tributario1-63.htm - Deve haver um débito tributário resultante de:

a) ato praticado com excesso de poder

b) infração de lei, contrato social ou estatutos

- Jurisprudência: A mera falta de pagamento não configura uma infração à lei, aos estatutos

- Contudo, questão mais intricada da matéria, diz respeito à jurisprudência:

a) O art. 13, da Lei 8.620/93: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8620.htm, previa uma responsabilização solidária dos sócios em relação às contribuições previdenciárias

- Jurisprudência: A decisão do STJ (RE 749034-SP), com relação à questão


- Jurisprudência: "Alguns exemplos de decisões inacertadas, incorretas do STJ especialmente com relação a essa matéria":

a) Para o STJ, o simples fato do nome do sócio estar, originariamente, incluído na CDA (Certidão da Dívida Ativa), está presumida a sua responsabilidade.

b) Por outro lado, o STJ admite, acertadamente, o ônus da prova do Fisco, sempre que o nome do sócio não estiver na CDA.

- "É mais comum o rederecionamento da execução fiscal contra um sócio pelo Art. 135, do que a inscrição Direta em Dívida Ativa do nome deste sócio."


- Neste caso, quando o nome do sócio não estava originariamente na execução fiscal, entende, acertadamente, o STJ, que o ônus da prova cabe ao Fisco, e não ao sócio.

- A confusão que se faz entre a NORMA DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA (Art. 135) http://www.soleis.com.br/ebooks/tributario1-63.htm com a NORMA DE RESPONSABILIZAÇÃO: A consequência disto é a desnaturalização da norma tributária

- Jurisprudência - Outro exemplo: EREsp 716.412 do STJ - Presunção de dissolução irregular da empresa - Configurada a hipótese de Responsabização dos sócios

- Prescrição intercorrente para a cobrança do débito tributário contra a pessoa física do sócio: Exemplo de boa decisão do STJ


- Hipótese de responsabilização de terceiros pela legislação ordinária

- A responsabilidade do procurador da empresa (Lei 10.833/03, art. 26):

- Pergunta: Meu patrimônio pessoal responde por débito tributário da minha empresa?

- Conclusão: Temas que foram abordados nas aulas de direito tributário

- Modalidades de Lançamento (CTN, arts. 147 a 150): http://www.soleis.com.br/ebooks/tributario1-69.htm . Lançamento por homologação (art. 150)


 DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

- Pagamento Indevido (CTN, arts. 165 a 169 http://www.soleis.com.br/ebooks/tributario1-76.htm) - Prescrição (art. 169)

- Demais Modalidades de Extinção (CTN, arts. 170 a 174):
 http://www.soleis.com.br/ebooks/tributario1-77.htm  


 Aula: Questões Polêmicas de Direito Tributário - Prescrição e Decadência


- Decadência e Prescrição: Elementos básicos

a) transcurso do prazo previsto em lei

b) inércia do titular do direito de ação

- Em relação ao Direito Tributário, o que seria o Direito Material, e o que seria o Direito de Ação?


 CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL - Seção I (artigos
145 a 149-A) - Dos Princípios Gerais: 
http://www.soleis.com.br/ebooks/Constituicoes5-67.htm  

- O art. 146, Inc. III, alínea "b", da Constituição Federal

 CTN – Das Modalidades de Extinção – (arts. 170 a 174):
http://www.soleis.com.br/ebooks/tributario1-77.htm

- O Art. 173, Inciso I, do CTN

- O Art. 173, Inciso II, do CTN

- O Parágrafo único do Art. 173, do CTN

 CTN – Das Modalidades de Lançamento – (arts. 147 a 150):

- O Art. 150, par. 4º, do CTN



 CTN – Das Modalidades de Lançamento – (arts. 147 a 150):

- Quando se aplica o Prazo do Art. 150, par. 4º, do CTN

 CTN - Demais Modalidades de Extinção – (arts. 170 a 174):

- Quando se aplica o Prazo do Art. 173, do CTN

- O entendimento do STJ com relação aos débitos declarados e não pagos e o Art. 142, do CTN: "O valor deste débito já está constituído pelo Fisco; não há necessidade de lançamento, nem processo administrativo...."

- O art. 174, do CTN e o entendimento do STJ quanto ao termo inicial da prescrição

- A interrupção da Prescrição

- TERMOS INICIAIS para a prescrição: Hipótese genérica prevista pelo CTN


 CTN – Modalidade de Lançamento – (arts. 147 a 150):

- O Art. 149, do CTN

- Prescrição e Decadência: Recapitulação

- Prazo para se guardar os livros fiscais e documentos da empresa, bem como os referentes às pessoas físicas: Art. 195, parágrafo único

- Prescrição intercorrente

a) A Súmula 314 do STJ:



- Prazo para a cobrança do Imposto de Renda das Pessoas Físicas

- Prazo: O do art. 150, parág. 4º, do CTN

- Prazo prescricional - Entendimento do STJ: a partir da entrega da declaração já está correndo o prazo prescricional; prescinde-se, portanto, de processo administrativo



 CONTRIBUIÇÕES


 Constituição Federal – Da Tributação e do Orçamento - (Arts. 145 a 169):

 http://www.soleis.com.br/ebooks/Constituicoes5-75.htm

- Contribuições Sociais: Art. 149, da CF/88)

 Constituição Federal – Da Ordem Social – Da Seguridade Social (Arts. 194 a 203) - Disposições
gerais (arts. 194 e 195):
http://www.soleis.com.br/ebooks/Constituicoes5-84.htm  

- Contribuições Sociais: Art. 195, da CF/88)





- Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998:

http://www.soleis.com.br/L9718.htm

- Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003:
http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leis/2003/lei10833.htm  




- A Questão da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9674




- Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: http://www.cnb.org.br/cnbv/leis/lei9430-1996.htm

- A Súmula nº 276, do STJ: http://www.stj.jus.br/SCON/

- Decisão do STF: Profissionais liberais terão de pagar COFINS:
http://www.administradores.com.br/noticias/profissionais_liberais_terao_de_pagar_cofins_decide_stf/17306/



 Constituição Federal – Do Sistema Tributário Nacional – Dos Princípios Gerais – (Arts. 145 a

149-A):
http://www.soleis.com.br/ebooks/Constituicoes5-67.htm

- A questão referente à interpretação do art. 149, da CF:

- A Diferença entre Imunidade e Isenção

- Do alcance da imunidade para as entidades beneficentes de assistência social (Art. 195, par. 7º, da Constituição Federal)

- O Art. 146, II





 QUESTÕES SOBRE O IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA - (CTN, ARTS. 43 – 45 http://www.soleis.com.br/ebooks/tributario1-19.htm ; CF/88, Art. 153, III)


1) O que é o IMPOSTO DE RENDA (IR)?

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c) Imposto de Renda sobre ganho de capital: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=467

d) Imposto de Renda Retido na Fonte - (IRRF): http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/IRRF/default.htm

e) Imposto de Renda – Tributação – Lucro Real, Arbitrado, Presumido:


2) O Imposto de Renda será INFORMADO por quais CRITÉRIOS?

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- Vide § 2º, Inciso I, do Art. 153, da CF/88: http://www.soleis.com.br/ebooks/Constituicoes5-69.htm  

3) Qual é o FATO GERADOR do Imposto de Renda (IR)?

4) Por que o Imposto de Renda é classificado pela doutrina como um imposto de FUNÇÃO FISCAL e EXTRAFISCAL?

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- Vide CTN, Art. 43 e doutrina: Imposto de Renda – Tributação – Lucro Real, Arbitrado, Presumido:
http://www.leiadvogados.adv.br/artigos/artigo.php?cod=137


5) QUEM é o CONTRIBUINTE do Imposto de Renda?

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- Contudo, a FONTE PAGADORA pode ser RESPONSÁVEL pelo do Imposto: Vide parágrafo único, do Art. 45, do CTN


6) Como a RENDA TRIBUTÁVEL é apurada no caso de PESSOA FÍSICA?

7) Qual é a BASE DE CÁLCULO do Imposto de Renda?

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8) Como são TRIBUTADAS as PESSOAS JURÍDICAS?

9) Quais são os SISTEMAS adotados pelas Pessoas Jurídicas para a APURAÇÃO do LUCRO TRIBUTÁVEL?

10) O que vem a ser o SISTEMA denominado de LUCRO REAL?

11) O que é o SISTEMA de LUCRO PRESUMIDO?

12) O que é o SISTEMA de LUCRO ARBITRADO?

13) Como o LUCRO REAL pode ser DEFINIDO?

14) Quais são as Pessoas Jurídicas que estão OBRIGADAS ao regime de tributação com base no LUCRO REAL?

15) O que CONSTITUI o LUCRO REAL?

16) Em quais HIPÓTESES ocorrerá o TRIBUTAÇÃO sobre o LUCRO ARBITRADO?

17) Como podemos DEFINIR o LUCRO PRESUMIDO? Quais são as Pessoas Jurídicas que poderão utilizar esse sistema?

18) Como será DETERMINADA a PARCELA do LUCRO PRESUMIDO calculado sobre a RECEITA?

19) Como é feito o LANÇAMENTO do Imposto de Renda?

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 Aula: Questões polêmicas de Direito Tributário - Imposto sobre Renda


 Imposto sobre Renda e Proventos de qualquer natureza (IR)

1. Constituição Federal de 1988, Art. 153, III: http://www.soleis.com.br/ebooks/Constituicoes5-69.htm  e CTN, arts. 43 a 45: http://www.soleis.com.br/ebooks/tributario1-19.htm  

1.1 A Competência impositiva da União para tributos (Art. 153, da CF/88)

1.1.1 Competência impositiva da União para criar renda e proventos de qualquer natureza por meio de impostos (Art. 153, III)

1.1.2 Constituição Federal: Apenas delimita a competência para que os entes políticos instituam; criem os tributos e os impostos

1.1.3 Legislação infraconstitucional: Contém maiores detalhes, maiores definições sobre tributos

1.1.3.1 O Código Tributário Nacional – (CTN): [Diploma originariamente introduzido no sistema jurídico por LEI ORDINÁRIA, mas que, com o advento da Constituição Federal de 1988, foi recepcionado com força de LEI COMPLEMENTAR – (cf Art. 146 da CF/88):

1.1.3.1.1 O FATO GERADOR do IR – (Art. 43 do CTN)

- “Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.”

1.1.3.1.1.1 O ACRÉSCIMO PATRIMONIAL e a Incidência do IMPOSTO: “A União só pode tributar por meio de Imposto de Renda, se houver acréscimo patrimonial”

1.1.4 DOUTRINA: “O Imposto sobre a Renda e os Pressupostos Constitucionais”

• O conceito constitucional do IR: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6345

1.1.4.1 O conceito de RENDA

1.1.4.1.1 “RENDA só existe quando houver SALDO POSITIVO, resultante do CONFRONTO entre certas ENTRADAS (Receitas auferidas) e certas SAÍDAS (Despesas passíveis de dedução) ocorridas ao longo de um dado período.”


2.1 A Exigência de Imposto de Renda sobre Indenizações Trabalhistas

2.1.1 O que é INDENIZAR?

“Indenizar é tornar algo indene. É recompor algo que foi danificado; é recompor um patrimônio que foi lesado; é fazer com que esse patrimônio volte a ser o que era antes.”

2.1.1.1 Exemplo prático de Direito Civil: Colisão entre dois veículos:

• Se houver culpa exclusivamente de uma das partes …. obrigação de indenização para recomposição do patrimônio que foi lesado

2.1.1.2 CONCEITO de INDENIZAÇÃO:

• “Sempre que houver efetiva indenização, não há que se falar em Imposto de Renda, porque não houve renda, houve apenas recomposição do patrimônio.”

2.1.2 “LUCROS CESSANTES” não é indenização, é acréscimo patrimonial

• “Lucros cessantes, não é uma indenização.... são sim tributáveis pelo Imposto de Renda, pois na verdade não é uma recomposição do patrimônio.... É um acréscimo patrimonial relativo aos lucros que deixaram de ser auferidos.”

2.1.3 ACORDO TRABALHISTA E O IMPOSTO SOBRE A RENDA

• Pergunta: “Eu queria saber se eu fizer acordo trabalhista se eu tenho que pagar Imposto de Renda sobre o valor recebido?”

• Resposta:

2.1.3.1 Valor NÃO-TRIBUTÁVEL:

2.1.3.1.1 “Se realmente se tratar de INDENIZAÇÃO.... este valor NÃO SERÁ TRIBUTADO”

2.1.3.2 Valores TRIBUTÁVEIS:

2.1.3.2.1 “Se forem VERBAS TRABALHISTAS que estiverem sendo pagas (férias, salários em atraso, tudo o que deveria ter sido pago pelo trabalho e não foi.(...) se esta verba realmente configura uma REMUNERAÇÃO, então esses valores SÃO TRIBUTADOS sim. Agora, se não é remuneração, se é uma indenização, uma recomposição do patrimônio, aí não há tributação.”


2.1.4.1 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

2.1.4.1.1 Um ponto muito exemplificativo sobre esta questão: Os Danos Morais que usualmente são pagos por meio de indenizações trabalhistas

a) "Acordos trabalhistas geralmente, também, ou podem sempre que solicitados, sempre que for o caso, envolver pagamento de danos morais"

b) "Questão interessante que devemos ter em mente para entender o problema da questão"

- Introdução: Patrimônio - Composição:

a) Bens Físicos – (Propriedade Material)

b) Bens Não-Físicos – (Propriedade Imaterial, Patrimônio Moral, que é a nossa dignidade, é nossa honra, é o nosso nome)

2.1.4.1.2 Lesão no Patrimônio Moral: "A saída que o Direito; que o Judiciário, por vezes nos dá":

- “Um valor em dinheiro que vai visar suprir a lesão que ocorreu na órbita do dano moral. Então, não é possível reparar uma honra que foi lesada (...). Mas o patrimônio como um todo não será alterado.”

- “Indenização por danos morais, indenizações trabalhistas, inclusive por danos morais, não significam renda, não são tributadas pelo Imposto de Renda.”


2.1.4.2 Os ACORDOS TRABALHISTAS

2.1.4.2.1 Acordos que possam ser feitos entre EMPREGADOR e EMPREGADO:

a) "Se estabelece neste acordo a ABERTURA DE MÃO das VERBAS TRABALHISTAS"

b) "Se estabelece que TODO aquele VALOR SERÁ DEVIDO à título de DANOS MORAIS."

- “Então se economiza aí, dependendo do valor, até 27,5%”

2.1.4.2.2 Tal acordo é considerado FALACIOSO pela jurisprudência, porquanto “está sim
representando uma forma de não se tributar algo que originariamente tinha renda.”


 Danos Morais – Indenização (continuação)

- O REsp 963.387, da 1ª Sessão do STJ:

“... Jurisprudência pacificando o entendimento de que danos morais não devem ser tributados pelo Imposto de Renda.”

3. Ganho de Capital na Venda de Bens Imóveis:

- Introdução:

a) Como se calcula esse ganho de capital?

b) Em que medida esse ganho é tributado pelo Imposto de Renda?


3.1 Hipótese de Tributação sobre ganho de capital na venda de imóvel

• “Se eu tenho um imóvel que eu comprei, por exemplo, por R$100.000,00, e eu vendo por R$200.000,00, eu estarei tendo um ganho. E esse ganho é tributado. A alíquota genérica sobre o ganho de capital é de 15%. Então, neste exemplo, eu pagaria R$15.000,00 à título de Imposto de Renda, porque eu tive um ganho imobiliário; eu tive um acréscimo patrimonial (…)” “...um ganho de capital que a legislação entende tributável”.

• CONTUDO, “não é qualquer ganho, não é em qualquer hipótese que vai haver essa tributação.”


3.2 Hipóteses de venda de imóvel em que não haverá tributação

• “Há CINCO ISENÇÕES e BENEFÍCIOS (REDUÇÕES), que são concedidos nesta operação de VENDA de IMÓVEIS por PESSOAS FÍSICAS, ou mesmo jurídicas (…)”

3.2.1 Primeira Regra de Isenção: Imóveis no valor de até R$ 440.000,00

•  "Um único imóvel para fins residenciais: Se eu fizer essa venda, eu não estou sujeito ao ganho de capital..." (…) "...Não há tributação."


3.2.2 Segunda Regra de Isenção: Redução de Base de Cálculo para aquisições antigas que ocorrereram entre 1969 e 1988 – Lei 7.713/88 http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L7713.htm:

- "Art. 18. Para apuração do valor a ser tributado, no caso de alienação de bens imóveis, poderá ser aplicado um percentual de redução sobre o ganho de capital apurado, segundo o ano de aquisição ou incorporação do bem, de acordo com a seguinte tabela: (Vide Lei 8.023, de 1990)

Parágrafo único. Não haverá redução, relativamente aos imóveis cuja aquisição venha ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1989.”


3.2.2.1 Comentário sobre a Tabela Progressiva acima citada - (Lei nº 7.713/88, artigo 18):

- “...Então, até 1969, quem adquiriu um imóvel até então, e só agora está vendendo, essa pessoa não está sujeita à tributação pelo Imposto de Renda, porque existe uma REDUÇÃO do GANHO DE CAPITAL ao percentual de 100%. Esse percentual é gradativo.”

- “Até 1969, as aquisições são isentas para uma venda hoje, e a partir de então, por exemplo, 1979, essa redução cai para 50%. 1972, estamos falando de uma redução de 85%, e assim por diante, até 1988. Em 1988 esse percentual de redução é de 5%. E a partir de 1989, não se fala mais nesta tabela progressiva....”


3.2.3 Terceira Regra de Isenção: Venda de Imóveis não sujeitos ao Imposto de Renda (veio com chamada MP do Bem 252/05 - Lei nº 11.196/05:
http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/lei11196.htm


3.2.3.1 Ela traz mais TRÊS BENEFÍCIOS relativos aos GANHOS DE CAPITAL:

3.2.3.1.1 O PRIMEIRO deles: “...É uma outra faixa de benefícios para quaisquer bens (…) para imóveis no valor de até R$35.000,00...”

- Do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF (Art. 38, da Lei nº 11.196/2005):

- Art. 38. O art. 22 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.”


Então, IMÓVEIS que sejam VENDIDOS neste VALOR, até este valor, também NÃO estão sujeitos ao IMPOSTO DE RENDA sobre GANHO DE CAPITAL....”

Portanto, “...quem VENDE um IMÓVEL no valor inferior a R$35.000,00, também NÃO está sujeito a essa TRIBUTAÇÃO.”


3.2.3.1.2 O QUARTO (sic) BENEFÍCIO (Art. 39, da Lei 11.196/05
http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/lei11196.htm ):

- “Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.

§ 1º No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1a (primeira) operação.”



• “... Quando nós VENDEMOS um IMÓVEL e usamos esse dinheiro PARA COMPRAR um segundo IMÓVEL, ou mesmo quando nós vendemos mais de um, juntamos o dinheiro e usamos esse valor PARA COMPRAR UM OUTRO IMÓVEL, nós também NÃO estamos sujeitos ao IMPOSTO DE RENDA. Isso tem que ser feito no PRAZO de 180 dias....”

Portanto “...ainda que eu tenha tido GANHO na PRIMEIRA VENDA, eu NÃO estou sujeito ao pagamento do IMPOSTO DE RENDA....”

1) Finalidade do Benefício: O benefício “...obviamente visa aqui, incentivar a função social da propriedade, o direito da habitação, que é um principais direitos fundamentais que nós temos...”

2) Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda:

- “... Depois, se declara na Declaração de Ajuste Anual do IR, que foi feito desta forma, que o valor recebido pela venda daquele imóvel, que constava na declaração anterior, foi utilizado na compra do novo imóvel e aí, está-se isento do IR.

a) “... É importante que seja feita esta declaração para que o Fisco conheça;”

b) “... É importante também, que a compra do imóvel seja feita dentro do prazo....”

c) “... É importante que a compra seja posterior à primeira venda....”


3.2.3.1.3 O QUARTO (sic) BENEFÍCIO: FATORES DE REDUÇÃO – TABELA (MP do Bem – Lei 11.196/05) http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/lei11196.htm::

-“O quarto benefício trazido pela MP do Bem, diz respeito à FATORES DE REDUÇÃO. (…) “... A MP do bem, e posteriormente, a Lei nº 11.196, também trouxe uma outra tabela...” (continua)



4. Ganho de Capital


4.1 O Programa da Receita Federal referente Ganho de Capital

4.1.1 Download do Programa referente Ganho de Capital:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Download/ProgramasPF.htm

4.1.1.1 “... Ele calcula o ganho de capital, porque, realmente, os fatores de redução são complicados... Até 1995 era possível corrigir o custo de aquisição na própria Declaração do Imposto de Renda ...” “... De 95 em diante, essa possibilidade foi extirpada, foi tirada da nossa legislação. Então hoje a "MP do Bem" veio corrigir esta falha, e de 96 até hoje em dia, há fatores de redução da base de cálculo....”


4.2 Os Cinco Benefícios relativos ao Ganho de Capital de Pessoas Físicas: Recapitulação

4.2.1 “... Hoje existem cinco benefícios relativos ao ganho de capital de Pessoas Físicas:

1) A isenção do único imóvel, no valor de até R$ 440.000,00 para fins residenciais;

2) A tabela progressiva entre 1969 e 1988 (Lei nº 77.183)

3) A isenção para pequeno valor até R$35.000,00 – (esse já da MP do Bem)

4) A isenção no caso de recurso da venda a ser utilizado para uma outra compra posterior; e, por fim,

5) A redução do ganho de capital de acordo com esses novos fatores de 1996 para cá....”

• “... É importante especialmente saber dos direitos à isenção que a legislação nos traz. Então, verifiquem se vocês quando venderem um imóvel, não estão encaixados em algumas dessas isenções, para que possam usufruir, que possam pagar um valor menor de ganho de capital. Imposto de Renda, a alíquota vai ser de 15%, mas a base de cálculo é que vai ser diferenciada em relação a cada uma dessas isenções, de cada um desses benefícios que nós tratamos...”

4.3 ISENÇÃO GERAL relativa ao Imposto de Renda

4.3.1 DOAÇÃO para Pessoas Físicas


• “... Uma isenção geral relativa ao Imposto de Renda: DOAÇÃO para Pessoas Físicas...”

• “... A legislação tributária não tributa à título de Imposto de Renda, as doações; mas não tributa as doações puras; aquelas que não tenham nenhum encargo, aquelas que não condicionem o donatário a algum ato, enfim, as doações que não tenham nenhum cunho condicional, especialmente, que não tenham nenhum cunho remuneratório...”

• “... quando digo que a doação é isenta, ela é isenta do IMPOSTO DE RENDA, não do IMPOSTO SOBRE DOAÇÕES, que é de competência estadual....”


4.4 DESPESAS (SAÍDAS) DEDUTÍVEIS para efeitos de apuração do Imposto de Renda (Pessoa Física)

• “... No caso das Pessoas Físicas, a legislação nos traz um ROL TAXATIVO de quais são essas DESPESAS. Hoje em dia nós temos nove. Nós temos NOVE TIPOS DE DESPESAS, asicamente, que podem ser ABATIDAS dos nossos RENDIMENTOS na DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. São elas (...):

4.4.1 Despesas MÉDICAS, prevista na Lei 9250/95
http://www.portaltributario.com.br/legislacao/lei9250_1995.htm

a) Despesas do contribuinte

b) Despesas dos dependentes

c) Despesas dos alimentandos (declaradas por decisão judicial) (...)

“...Hoje, despesas médicas são integralmente dedutíveis...”


4.4.2 Despesas do LIVRO CAIXA

• “... Especialmente autônomos, advogados, médicos que trabalham em casa, podem fazer um Livro Caixa para aproveitar as DESPESAS, que são referentes à ATIVIDADE PROFISSIONAL...”


4.4.3 Despesas pagas em dinheiro à título de PENSÃO ALIMENTÍCIA

• “... Estamos aqui falando de pensões decorrentes de processo de família, pensões de guarda judicial, pensão da esposa ou do esposo mais necessitado... então, estas pensões são abatidas da Declaração da Pessoa Física que está pagando....”


4.4.4 As contribuições para a PREVIDÊNCIA SOCIAL

a) “...Os valores pagos à título de Previdência Social são deduzidas da Declaração do Imposto de Renda também, assim como (…)

b) “... as contribuições para a Previdência Privada...”

c) Fundo de Aposentadoria Programada Individual – Fapi: Lei 9.532
 http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributario/l9532.htm, art. 11, caput:

- "Art. 11. As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea e do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a que se refere a Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)


• “...Existe, ainda, uma terceira forma, de certa forma relacionada à Previdência, que são os Fundos de Aposentadoria Programada Individual, chamados Fapi, que também (esses estão lá trazidos no art. 11, da Lei. 9.532), .e há a possibilidade dentro de determinados limites, de se fazer a dedução...”




5.1 Soma das Parcelas Isentas até R$1.313,69
• “Mais uma despesa prevista em lei. Soma das parcelas isentas de até R$1.313,69, por mês. Isto hoje é assim. Então, referente à aposentadoria, pensão que são pagas pela previdência oficial ou privada, então, aqui estamos falando dos pagamentos que são recebidos. Então estes valores também, podem ser computados como despesas na Declaração do Imposto de Renda, neste valor, R$1.313,69 por mês, estamos hoje do ano calendário de 2007.”


5.2 Despesas com dependentes:
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2006/perguntas/DeducoesDependentes.htm

• “Mais um limite: o limite anual de R$1.584,60, por dependente. Pelo simples fato de nós termos dependentes na nossa declaração, nós podemos abater este valor anualmente. Aqui estou falando anualmente. R$1.584,60, que se refere às despesas gerais, que podem haver com os dependentes.”

5.3 Despesas pagas com instrução:
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2007/Perguntas/DeducoDespInstrucao.htm

• “E por fim, despesas pagas ...(esta também é muito importante, muito utilizada), despesas pagas com instrução do contribuinte; não só do contribuinte, mas de alimentandos,em virtude de decisão judicial e também dos dependentes. Este valor é anual: R$1.584,60, por dependente, pode ser abatido da Declaração da Renda, auferida em determinado ano-calendário. Então, aqui, são nove despesas que hoje a legislação nos traz (como eu comentei com vocês, pode ser que essa lista seja aumentada, pode ser que ela diminua, pode ser ... e necessariamente os limites aqui reportados são alterados de ano para ano, mas é importante que ao preencher uma Declaração do Imposto de Renda, nós saibamos de todas essas despesas passíveis de redução da base do imposto que nós pagamos. Também não deixem ... de quando estamos fazendo a Declaração (se vocês estiverem fazendo a Declaração de Ajuste Completa, não a Simplificada, que aí não há necessidade de informar despesas, mas na completa), existe a possibilidade de dedução de todas essas despesas.”


5.4 Bens adquiridos na sucessão: http://www.mundonotarial.org/ganhosdecapital-artigo2.html

• “O último ponto relativo às Pessoas Físicas (depois trataremos rapidamente das Pessoas Jurídicas), diz respeito à exigência dos bens adquiridos em sucessão, aqui, na herança. Então também, há pagamento sim, do Imposto de Renda, no caso de BENS ADQUIRIDOS POR SUCESSÃO. Quem PAGA esse IMPOSTO (e aqui eu estou falando do Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital), é o ESPÓLIO. Responsável é o inventariante; e se paga com o patrimônio do espólio. Como funciona esse pagamento na prática?”


5.4.1 A transmissão pode ser feita pelo VALOR constante na DECLARAÇÃO ou pelo VALOR DE MERCADO

“Nós temos lá na Declaração da pessoa que faleceu o valor dos bens que eles possuíam até o ano anterior ao falecimento. Então, a pessoa tinha lá um IMÓVEL que estava DECLARADO por R$400.000,00, nós sabemos que o valor, o CUSTO DE AQUISIÇÃO daquele imóvel era de R$400.000,00. Na medida em que este bem vai passado para os herdeiros, se houver, se essa PASSAGEM for feita por um VALOR SUPERIOR ao que está na DECLARAÇÃO, haverá TRIBUTAÇÃO, também, sobre o GANHO DE CAPITAL. É como se o espólio tivesse auferido um ganho. Então, também é devido imposto nessa transmissão. Com uma peculiaridade muito importante, para que nós saibamos, de que a legislação federal nos permite OPTAR entre o VALOR DA DECLARAÇÃO ou o VALOR DE MERCADO, para fins de cálculo do Imposto de Renda. Então, em que medida se dá essa opção? Quando é conveniente ou não, se fazer essa opção? Se eu penso em VENDER esse IMÓVEL logo EM SEGUIDA à TRANSMISSÃO, e se esse imóvel, no espólio, tiver beneficiado por aquelas ISENÇÕES e por aquelas REDUÇÕES que nós tratamos, o que se faz: se declara a TRANSMISSÃO pelo VALOR DE MERCADO, pelo valor já atualizado, para se aproveitar aqueles benefícios, e depois, uma vez passado para o patrimônio do herdeiro, aí sim, você vai vender pelo valor atualizado, porque este valor entrou na sua Declaração de Pessoa Física de herdeiro, pelo valor já de mercado. Você, herdeiro, não vai estar tendo um ganho de capital. Na verdade, um ganho de capital que efetivamente, não era seu, que era do espólio. Então, isso se trata na verdade de um mini planejamento tributário, mas absolutamente lícito, permitido pela legislação. Ela nos dá esta opção.”

• “Então, tenham sempre isso em mente: Quando nós herdamos um imóvel (....) mas tenham em mente: que se for o desejo dos herdeiros VENDER esse IMÓVEL em seguida, se faça então a passagem, a TRANSMISSÃO deste IMÓVEL para o patrimônio dos herdeiros, pelo VALOR DE MERCADO, porque aí o ESPÓLIO vai estar sendo TRIBUTADO. Se não, se a intenção NÃO É VENDER, e se quiser deferir o pagamento de eventual ganho de capital mais para frente, então se transmite sobre o VALOR DA DECLARAÇÃO, e depois, o valor de eventual GANHO, vai ser TRIBUTADO lá na frente, na pessoa, em relação à PESSOA DOS HERDEIROS (...)”

• “(...) O importante que você venha saber em relação do Imposto de Renda na herança, essa possibilidade de passar pelo valor da Declaração, ou pelo valor de mercado, o que for mais conveniente, de acordo com as necessidades dos herdeiros (...)”


5.5 Tributação de Pessoas Jurídicas

5.5.1 Formas de Tributação

• “Vamos falar rapidamente agora, de duas formas de tributação, agora já da Pessoa Jurídica. Todas as empresas em geral, podem optar entre algumas formas de tributação.

Existe, por exemplo, o SIMPLES
(http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/simplesescritorioscontabeis.htm) uma forma de tributação para MICRO e PEQUENAS EMPRESAS, bastante privilegiado em termos tributários; existe o LUCRO ARBITRADO
(http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIPJ/2005/PergResp2005/pr556a585.htm), que é uma forma bem específica, e não muito utilizada; mas existe sobretudo (e são as duas que eu vou comentar com vocês) a forma, o regime de apuração pelo LUCRO PRESUMIDO e pelo LUCRO REAL. O que são essas FORMAS?”


5.5.1.1 Tributação do Imposto de Renda pelo Lucro Real (*)

 Receita Federal:

 Lucro Real – Aspectos Gerais:

• “Como o próprio nome diz. A apuração pelo LUCRO REAL (e essa todo mundo pode fazer), ela se dá com base, efetivamente, no LUCRO AUFERIDO pela empresa, se contrapondo aquelas ENTRADAS, aquelas receitas, com aquelas SAÍDAS que a lei diz que são permitidas de dedução, e neste caso, nós fazemos, nós chegamos a um SALDO passível de tributação e sobre esse saldo é que vai haver a tributação do Imposto de Renda. Alíquotas de Imposto de Renda normais: 15% até o limite de R$240.000,00, e 10% acima desse limite. 25% na verdade, grandes empresas que tenham faturamento mensal superior a este valor, vão ser tributadas ao Imposto de Renda, desta forma, pagando-se 25% de Imposto de Renda, mais 9% de Contribuição Social sobre o lucro, que também vai incidir sobre o lucro (lucro não é exatamente a mesma coisa que renda, mas ele parte da mesma base que a receita, e para se chegar ao lucro há algumas deduções que nós não vamos tratar aqui, são muito específicas, mas que não há na elaboração da base de cálculo da renda, do Imposto de Renda.

• Mas o básico para vocês saberem: Lucro real, é o lucro efetivamente auferido. Então aquele total de receitas, contraposto ao total de saídas, sobre o saldo positivo, há tributação à 25% do Imposto de Renda, já considerado o adicional, e mais 9% de Contribuição Social sobre o lucro.”


5.5.1.2 Tributação do Imposto de Renda pelo Lucro Presumido (*)

 Receita Federal:

 Lucro Presumido – Aspectos Gerais
http://www.portaltributario.com.br/guia/lucro_presumido.html  

• “Mas há também, como falei para vocês, a forma da TRIBUTAÇÃO pelo LUCRO PRESUMIDO.

• Empresas em geral (tirando aquelas que a legislação prevê, que não podem, devem sempre auferir seu imposto sobre o regime do lucro real... são algumas empresas específicas do setor financeiro, enfim... não vem o caso de a gente entrar em detalhes... mas tirando essas empresas, todas as demais) que tiverem um FATURAMENTO DE ATÉ R$48.000.000,00 AO ANO, podem fazer o seu regime de apuração do IMPOSTO DE RENDA, pelo LUCRO PRESUMIDO. E como se dá, o que se trata este lucro presumido? É efetivamente o que o nome diz: Eu não vou verificar o quanto você teve de renda. Portanto, eu não vou verificar o quanto você teve de despesas naquele período. Eu vou presumir...”


5.5.1.2 Tributação do Imposto de Renda pelo Lucro Presumido (continuação)

• "...sua renda. Então, como se dá essa PRESUNÇÃO? Por um PERCENTUAL FIXO. "

• "No caso de EMPRESAS COMERCIAIS, de EMPRESAS INDUSTRIAIS, esse PERCENTUAL é de 8%."

• "No caso de PRESTADORAS DE SERVIÇO, nós advogados, por exemplo, escritórios de advocacia, em regra, que não aufiram mais de R$48.000.000,00 a.a., eles têm presumida uma BASE DE CÁLCULO de 32%. "


6.1 DIFERENÇA ENTRE "LUCRO PRESUMIDO" E "LUCRO REAL"


6.1.1 "Então, essa é a DIFERENÇA BÁSICA:

• No LUCRO PRESUMIDO, você presume que a sua renda, ou seja, o SALDO POSSITIVO entre suas RECEITAS e suas DESPESAS, foi um PERCENTUAL FIXO.

• No caso do LUCRO REAL, não há essa presunção: se verifica, efetivamente, se apura quanto é que houve de renda no período. E, no caso do LUCRO REAL, é importante, portanto (assim como para nós, as Pessoas Físicas), é importante saber QUAIS as DESPESAS são passíveis de DEDUÇÃO. E essas despesas são aquelas previstas na legislação, como as DESPESAS necessárias, usuais e normais, para a realização das ATIVIDADES PROFISSIONAIS da Pessoa Jurídica. Então, basicamente, o que podemos verificar é: As DESPESAS são NECESSÁRIAS à atividade? Então, ter funcionários, pagar salários, é uma despesas necessária? Sem dúvida nenhuma é. Para um advogado, o papel, o computador é uma despesa necessária? Sem dúvida nenhuma é. Então, não há dúvida de que estas DESPESAS podem sim, ser ABATIDAS da apuração do meu LUCRO REAL. Há OUTRAS DESPESAS que não são consideradas necessárias. Nesse caso, não vão ser utilizadas (...) na apuração do LUCRO REAL. "

• "Tem outra questão da rua, se eu não me engano...” “...Eu queria saber se todas as empresas pagam Imposto de Renda da mesma forma.” “... Realmente não pagam. É justamente o que nós estamos tratando: Há DIVERSAS FORMAS de APURAÇÃO, basicamente, QUATRO: As formas simplificadas do SIMPLES, o LUCRO REAL, o LUCRO PRESUMIDO e o LUCRO ARBITRADO. Nós vimos aqui, DUAS FORMAS mais comuns, importantes de nós conhecermos que são: o LUCRO PRESUMIDO e o LUCRO REAL (...)”


6.2 Resumo da primeira aula


• “... Então, resumidamente, o que nós vimos na aula de hoje: Nós vimos alguns temas pontuais, específicos, em relação ao IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS, não é? Nós tratamos aqui, das INDENIZAÇÕES, especialmente, das INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS, nós tratamos aqui, das ISENÇÕES das DOAÇÕES, da ISENÇÃO do GANHO DE CAPITAL na venda de IMÓVEIS, não é? Nós tratamos também das DESPESAS, que são, que podem ser DEDUTÍVEIS na Declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, e também, vimos, rapidamente, como funciona, como funcionam DUAS FORMAS diferentes de APURAÇÃO do IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS. Em resumo, foi, foram estes os temas que eu trouxe para a nossa PRIMEIRA AULA de hoje. "


6.3 Agradecimento


• "Gostaria muito, de agradecer a todos pela atenção, lembrando que quaisquer dúvidas, quaisquer comentários, por favor, enviem para o E-Mail: saberdireito@stf.jus.br, e espero vocês para a próxima aula. Na nossa SEGUNDA AULA deste curso, nós trataremos de QUESTÕES POLÊMICAS E PRÁTICAS SOBRE CONTRIBUIÇÕES. Muito obrigado a todos aqui presentes. Muito obrigado a todos de casa pela atenção!"


(*) Lucro Real X Lucro Presumido

Contabilidade - Lucro Real X Lucro Presumido

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