sexta-feira, 24 de julho de 2009

Direito Previdenciário - Constituição Federal (Da Ordem Social) - Legislação Previdenciária - Doutrina - Jurisprudência (Desaposentação) - Cursos - Aulas






















1. Constituição Federal de 1988
TÍTULO VIII - DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO I. (artigo 193)
DISPOSIÇÃO GERAL:
http://www.soleis.com.br/ebooks/Constituicoes5-82.htm



 Jurisprudência

a) A Constituição e o Supremo Tribunal Federal

• Art. 193: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1781


CAPÍTULO II. (artigos 194 a 195)
DA SEGURIDADE SOCIAL : http://www.soleis.com.br/ebooks/Constituicoes5-84.htm


 Jurisprudência

a) A Constituição e o Supremo Tribunal Federal

• Art. 194: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1784
• Art. 195: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1793


Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção II (artigos 196 a 200):
http://www.soleis.com.br/ebooks/Constituicoes5-85.htm
DA SAÚDE


 Jurisprudência

a) A Constituição e o Supremo Tribunal Federal

• Art. 196: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1815
• Art. 197: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1816
• Art. 198: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1817
• Art. 199: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1831
• Art. 200: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1836


Seção III (artigos 201 a 202)
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL :
http://www.soleis.com.br/ebooks/Constituicoes5-86.htm


 Jurisprudência

a) A Constituição e o Supremo Tribunal Federal

• Art. 201: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1846
• Art. 202: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1866


Seção IV (artigos 203 a 204)
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL:
http://www.soleis.com.br/ebooks/Constituicoes5-87.htm


 Jurisprudência

a) A Constituição e o Supremo Tribunal Federal

• Art. 203: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1874
• Art. 204: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1880


2. Leis Previdenciárias

2.1 Mepan – Assessoria e Consultoria em Medicina do Trabalho: http://www.mepan.com.br/leis.htm

2.2 SIXLEX – Sistema de Legislação, Jurisprudência e Pareceres: http://www81.dataprev.gov.br/sislex/


3. Doutrina

3.1 Jus Navigandi: http://www1.jus.com.br/doutrina/areas.asp?sub0=23

3.2 Boletim Jurídico: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/doutrina.asp?id=23

3.3 Mundo Jurídico: http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/doutrina_resultado.asp?codigo=28

3.4 Universo Jurídico: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/tema/98/Direito_Previdenciario


4. Cursos

4.1 Direito Previdenciário – Cursos: http://www.jurisway.org.br/v2/area_conteudo.asp?area=16

4.2 Direito Previdenciário - Curso

Curso de Direito Previdenciario

5. Aulas


Direito Previdenciário – Introdução



















Direito Previdenciário – Teoria Geral dos Benefícios




































Direito Previdenciário – Aposentadorias















Direito Previdenciário – Previdência – Contribuição e Regras



















Seguridade Social: Previdência Social – Assistência Social – Saúde











ý Direito Previdenciário


Saiba Mais – Desaposentação


 “Acompanhe nesta edição do quadro "Saiba Mais" uma entrevista com especialista em direito previdenciário sobre desaposentação. Assista.

4 DIREITO PREVIDENCIÁRIO

& Legislação Previdenciária

þ Sistema de Legislação da Previdência Social -Sislex
http://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/legislacao.asp


J Questionamentos


1. Em que consiste a desaposentação?


_______________________________________________________________
þ O que vem a ser a “desaposentação”? http://www.juristas.com.br/informacao/artigos/o-que-vem-a-ser-a-desaposentacao/334/


þ O instituto da desaposentação:


þ Do Direito à Desaposentação no Sistema Previdenciário Brasileiro:
http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=11913&Itemid=87


þ Desaposentação: http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/desaposentacao-3723422.html



2. Quem terá direito à troca de aposentadoria?


_______________________________________________________________________________
4 Falta de previsão legal:


þ Art. 4º, do Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942 – (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro):


- "Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito."


þ Art. 126, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – (Código de Processo Civil)


- Art. 126 o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e os princípios gerais de direito".




þ Art. 8º, do Decreto-Lei  5.452, de 1º de maio de 1943 – (Consolidação da Leis do Trabalho)


- “Art.8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.”


þ A função do juiz é interpretar e aplicar a lei, não legislar!... http://jusvi.com/artigos/17098


þ Tutela Antecipada: Conceitos, Características e Requisitos


þ STJ reconhece direito à desaposentação:: 


þ Aula sobre Desaposentação – Resumo: http://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/rlp_MVD_Aula_sobre_Desaposentacao_resumo.pdf






3. E, quantas ações, aproximadamente, tramitam na Justiça com relação a este assunto?




_______________________________________________________________________________
þ Decisão do STF pode impactar caixa do governo em R$ 3 b:
http://cnj.myclipp.inf.br/default.asp?smenu=ultimas&dtlh=189784&iABA=Not%EDcias&exp=s




4. Como é feito o recálculo do benefício?



_______________________________________________________________________________
þ Comprovação do tempo de contribuição


þ Comprovação do salário de contribuição do segurado


þ Portal do Ministério da Previdência Social: http://www.mpas.gov.br/





5. Então, o aposentado que continua contribuindo para a Previdência, ele pode entrar na Justiça e pedir uma outra aposentadoria?




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þ Desaposentação: http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/desaposentacao-3723422.html
(...)
“Questões Processuais:


A competência para julgamento da ações relativas a desaposentação, conforme artigo 109, I da CF/88, é privativa da Justiça Federal, figurando no pólo passivo da presente demanda o Instituto Nacional do Seguro Social, isso no caso de renúncia a benefício do RGPS.
No caso da desaposentação onde o regime de origem seja o próprio de qualquer dos entes federados, dependerá justamente de qual ente federado o servidor estiver vinculado. No caso do servidor vinculado a regime de previdência dos estados ou dos municípios, a competência será da Justiça Estadual, enquanto que o servidor federal será a justiça federal.
 Quando o domicílio dos segurados não for sede da  Justiça Federal, a ações poderão ser processadas e julgadas perante a Justiça Estadual, ou no foro da Justiça Federal na capital do respectivo estado da federação. A desaposentação, conforme Lei 10.259/01, pode ser proposta perante o Juizado Especial  Federal, nas causas em que o valor não exceda sua competência, ou seja, 60 salários mínimos. Não havendo Vara Federal a caus pode ser julgada no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no artigo 4 da Lei 9.099/95.
Por outro lado, o requerimento administrativo continua a ser item obrigado para o ajuizamento de praticamente todas as ações previdenciárias, sob pena de falta de interesse de agir, sendo julgado carecedor de ação, devido a ausência de conflito de interesse.
Entretanto, a simples comprovação do requerimento administrativo, sem resposta no tempo hábil, já é documento comprobatório da recusa do INSS.  O requerimento administrativo torna-se desnecessário, quando comprova-se que a autarquia já tem possicionamento pacífico acerca da questão, como é o caso da desaposentação. desaposentação pode ser objeto de tutela antecipada, conforme estabelece o artigo 273 do Código de Processo Civil, desde que comprovados todos os seus requisitos.”

þ Modelo de Ação Declaratória de Desaposentação c/c Nova Aposentadoria: 






6. O segurado aposentado que volta a trabalhar, ele continua contribuindo da mesma maneira?


_______________________________________________________________________________
þ Princípios da Administração Pública:
http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Princ_pios_da_Administra__o_P_blica.htm




7. A pessoa que se aposentou proporcionalmente, mas que continuou trabalhando, atingiu o tempo para aposentadoria integral. Ela pode pedir na Justiça, um aumento da aposentadoria?



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þ Aposentadoria Por Tempo de Contriibuição:  http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=19


þ Aposentadoria Especial – PPP: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=14


Saiba Mais – Auxílio Doença


Entenda com o advogado Manuel Veras em que consiste o auxílio-doença, quem tem direito ao benefício e como é feita a comprovação da incapacidade de o trabalhador continuar suas atividades profissionais. Acompanhe.


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