segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Direito Processual Civil - CPC - Do Processo de Conhecimento - Das Partes e dos Procuradores - Da Capacidade Processual











 Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8952.htm

• A Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994, altera dispositivos do Código de Processo Civil sobre o processo de conhecimento e o processo cautelar.


 Lei nº 5.925, de 1º de outubro de 1973: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1970-1979/L5925.htm

• A Lei nº 5.925, de 1º de outubro de 1973, retifica dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil.


 Doutrina

• Das Partes e dos Procuradores no Processo Civil: http://www.prolegis.com.br/index.php?cont=19&id=1976


• Pressupostos Processuais: http://www.tex.pro.br/wwwroot/processocivil/danielapressupostosprocessuais.htm

• Processo Civil – Das Partes: http://www.advocaciaassociada.com.br/informacoes.asp?IdSiteAdv=2803&action=exibir&idinfo=1822

• A Legitimidade e as Capacidades Exigidas e o Conceito de Parte no Direito Processual: http://jusvi.com/artigos/482


• Capacidade Processual - (CPC, Arts. 7º - 13 :

http://www.tex.pro.br/wwwroot/02de2005/capacidadeprocessual_valternei.htm

• Capacidade processual (CPC, Arts. 7º a13): http://www.tex.pro.br/wwwroot/curso/sujeitosdoprocesso/capacidadeprocessual.htm


• Capacidade postulatória dos relativamente (in)capazes maiores de 16 anos e menores de 18 anos perante os Juizados Especiais: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12140

• A Representação Das Partes Em Juízo: Considerações Práticas: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/view/8231/7797

• Representação Processual: É possível sua regularização no Tribunal? http://www.universojuridico.com.br/publicacoes/doutrinas/3873/REPRESENTACAO_PROCESSUAL_E_POSSIVEL_SUA_REGULARIZACAO_NO_TRIBUNAL

• A aplicação do art. 13 do CPC na instância superior: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=792


 Questões de concurso:

• Capacidade Processual e Capacidade Postulatória:

a) http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar/marcador/689

b) http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar/marcador/676


 Modelo de Petição

• Pedido de Suspensão do Processo por Perda da Capacidade Processual do Autor (Art. 265, I, do CPC): http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/402/PEDIDO_DO_SUSPENSAO_DO_PROCESSO_POR_PERDA_DA_CAPACIDADE_PROCESSUAL_DO_AUTOR_Art_265_I_do_CPC






TÍTULO II
DAS PARTES E DOS PROCURADORES



CAPÍTULO I
DA CAPACIDADE PROCESSUAL




Art. 7º Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

Art. 8º Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

Art. 9º O juiz dará curador especial:

I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

I - que versem sobre direitos reais imobiliários; (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.

Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo.

Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

III - a massa falida, pelo síndico;

IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

V - o espólio, pelo inventariante;

VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

§ 1º Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.

§ 2º - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.

§ 3º O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.

Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

II - ao réu, reputar-se-á revel;

III - ao terceiro, será excluído do processo.





TÍTULO II
DAS PARTES E DOS PROCURADORES

QUESTÕES SOBRE O CAPÍTULO I – DA CAPACIDADE PROCESSUAL (CPC, ARTS. 7 A 13)



1) Quem tem CAPACIDADE para estar em juízo?

2) Quem REPRESENTARÁ ou ASSISTIRÁ os incapazes?

3) Para quais PESSOAS o juiz dará CURADOR ESPECIAL?

4) O CÔNJUGE somente necessitará do CONSENTIMENTO do outro para propor AÇÕES que versem sobre quais DIREITOS?

5) Os CÔNJUGES serão necessariamente CITADOS para quais tipos de AÇÕES?

6) Nas AÇÕES POSSESSÓRIAS, a PARTICIPAÇÃO do cônjuge do autor ou do réu somente é INDISPENSÁVEL em quais hipóteses?

7) Quando podem ser SUPRIDAS judicialmente, a AUTORIZAÇÃO do marido e a OUTORGA da mulher? Qual é o EFEITO no processo, da falta da autorização não suprida pelo juiz, ou da outorga, quando necessária?

8) Quem REPRESENTA em juízo, ativa e passivamente, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios?

9) Quem REPRESENTA em juízo, ativa e passivamente, o Município?

10) Quem REPRESENTA em juízo, ativa e passivamente, a pessoa jurídica estrangeira?

11) Quem REPRESENTA em juízo, ativa e passivamente, as sociedades sem personalidade jurídica?

12) As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, poderão opor a irregularidade de sua constituição?

13) O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber CITAÇÃO INICIAL para quais tipos de PROCESSOS?

14) Compulsando-se os AUTOS, verifica-se a existência de INCAPACIDADE PROCESSUAL, bem como IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DAS PARTES. Qual é a providência a ser tomada pelo juiz no caso? Quais são os EFEITOS no processo, do descumprimento do despacho dentro do prazo, se a providência couber?

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